Justiça
Tribunal de Justiça mantém liminar para livre concorrência no credenciamento ao Detran
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O recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá.
A decisão liminar determinou que, para realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica previstos no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o órgão proceda ao credenciamento de todos os médicos e psicólogos que atendam às exigências previstas na Resolução nº 425/2012 – Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ou promova o devido procedimento licitatório, com vistas à adequada seleção dos interessados.
Estabeleceu ainda que, tendo em vista a limitação determinada pelo espaço físico, promova procedimento licitatório com vistas à realização de seleção dos interessados que serão habilitados à prestação do serviço em cada local, salvo se, no exercício de sua autonomia administrativa, reservar-se à execução direta dos exames por servidores públicos próprios do quadro.
No recurso, o Detran alegou que a manutenção da decisão recorrida impõe prejuízos de difícil reparação, sendo obrigada a interrupção dos serviços de exames e avaliações médicas e psicológicas para fins de obtenção e renovação de CNH. Argumentou que não há ilegalidade na limitação do número de credenciados, que encontra fundamento na Lei Estadual nº 10115/2014, e que a decisão interfere na autonomia administrativa do órgão.
Já o MPMT, nas contrarrazões, destacou a inconstitucionalidade da Lei Estadual, registrou que os pedidos de obrigação de fazer na ação buscam a adequação do sistema de contratação de médicos e psicólogos, seja por meio de credenciamento ou processo de licitação,e enalteceu que, após o deferimento liminar, o Juízo concedeu 90 dias para que o Detran-MT cumprisse a decisão.
A relatora desembargadora Maria Erotides Kneip considerou ilegal a situação. “Não atende o interesse da população eis que restringe a prestação de serviços a profissionais limitados (que há décadas prestavam os serviços no Detran-MT), sem possibilitar que outros interessados, de forma isonômica, se credenciem ou participem de licitação destinada a esse fim. Assim, tenho que presentes os requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar de antecipação da tutela, não merecendo nenhuma reforma a decisão recorrida. Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso”, votou.