Justiça
TJRO negou absolvição e manteve pena de 84 anos a acusado de roubar propriedade rural de primavera de Rondônia
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Rui Alves Machado Júnior, acusado de roubar vários pertences de duas famílias na Zona Rural; mantê-las em cárcere privado, usar de violência física e psicológica contra elas, assediar sexualmente mulheres e ameaçar de mortes crianças e adultos com arma de fogo, teve o pedido de absolvição negado no Tribunal de Justiça de Rondônia. As penas pelos crimes praticados, de 84 anos de prisão e 198 dias-multa, foram mantidas.
O episódio de horror e violência aconteceu durante a noite, do dia 16 de setembro de 2016, na linha 47, Zona Rural do município de Primavera de Rondônia, jurisdição da Comarca de Pimenta Bueno. Nesse dia, segundo a decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal do Tribunal Justiça de Rondônia, o apelante Rui Alves mais quatro comparsas, três não identificados, armados, invadiram duas residências, onde havia homens, mulheres e crianças, com o objetivo de roubar.
O bando rendeu as famílias e levou o que viu de valor na casa como um veículo Hilux, joias, celulares, bolsas, roupas, eletrodomésticos, dinheiro, gêneros alimentícios, entre outros. Durante o assalto, o apelante, e parceiros, um deles identificado por Jalmir Vitor (foragido) mediante ameaça, manteve as vítimas em cárcere privado, espancando-as de todas as formas. O acusado assediou uma das mulheres e a obrigou a beijá-lo na presença de todas as vítimas (adultos e crianças). Às crianças, uma delas de 7 anos de idade, foi ordenado para não gritarem nem chorarem sob a pena de serem mortas. Além disso, Rui obrigou as vítimas a carregarem os próprios bens que estava sendo roubado.
Após o assalto, quatro conseguiram fugir, mas o acusado foi preso em flagrante, o qual, diante das provas, foi julgado e condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste. Inconformado recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo a sua absolvição ou redimensionamento da pena mediante o afastamento do crime de arma de fogo e pela continuidade delitiva. Todos pedidos foram negados.
Com a relação ao afastamento do crime de arma de fogo, ficou comprovado que o apelante “fazia roleta russa com a sua arma, retirando as munições e as colocando em número incerto, apontando-a contra a cabeça das vítimas ou contra outras partes do corpo, sempre com severas ameaças, no sentido de atirar contra a coluna, joelho, cabeça, etc..”.
Com relação ao pedido da continuidade delitiva, isso não ocorreu, segundo a decisão da 1ª Câmara Criminal. No caso, o acusado pedia, alternativamente, que a dosimetria (tempo) da pena fosse aplicada só uma vez pelos delitos idênticos. Porém, para a decisão da 1ª Câmara Criminal, não houve pluralidade de condutas, “mas uma única conduta praticada contra diversas vítimas, inexistindo hiato (separação) temporal a caracterizar fatos separados. O fato delituoso perdurou por cerca de seis horas, nas quais os apelantes e seus comparsas roubaram, mantiveram reféns, ameaçaram e agrediram para descobrir a existência de mais bens”.
A elevação da pena do réu deu-se em razão do delito de “roubo, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas (cinco assaltantes) e restrição de liberdade da vítima, por nove vezes”.
A Apelação Cível n. 0001254-36.2016.8.22.0009 foi negada por unanimidade, na sessão de julgamento dessa terça-feira, 27, presidida pelo desembargador Daniel Lagos.