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TCE multa secretários por 607 comissionados na Seduc e manda ‘racionalizar’ contratos


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Os ex-secretários de Educação de Mato Grosso, Permínio Pinto Filho e Marco Aurélio Marrafon, forma multados pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, em 10 UPFs cada, pela reincidência na contratação de servidores temporários para funções de confiança.  Ele também mandou racionalizar as contratações. A decisão é resultado do julgamento da Auditoria de Conformidade, que examinou a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão de pessoal da Seduc.
 
Na sessão desta terça-feira (09), o Tribunal Pleno, por unanimidade, acompanhou o voto do relator da auditoria, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, pela aplicação de multa aos ex-secretários e determinações à atual gestão.
 
Entre elas, há a de racionalizar as contratações por prazo determinado de agentes públicos durante a vigência do Concurso Público nº 01/2017, com a finalidade de reduzir a desproporcionalidade entre o número de servidores efetivos e o de agentes temporários.
 
De acordo com a decisão, a atual gestão tem 60 dias para instaurar e finalizar os processos administrativos disciplinares para apuração da ocorrência ou não de acúmulo ilegal de cargos, empregos e funções públicas com relação a alguns servidores e deve substituir, também em 60 dias, os agente temporários que ocupam funções de confiança por servidores efetivos, cujos cargos foram providos a partir de concurso público.
 
Conforme o conselheiro relator, o TCE-MT já havia expedido determinação, no exercício de 2015, para que que todas as funções de confiança da Seduc fossem preenchidas por servidores efetivos, por meio do Acórdão nº 3.638/2015- TP.
 
No entanto, conforme verificado pela equipe técnica da Corte de Contas, em consulta ao lotacionograma da Seduc, em setembro de 2016, detectou-se a existência de 607 servidores contratados por tempo determinado exercendo funções de confiança de Coordenador Pedagógico, TAE – Administração Escolar, Professor Coordenador e Professor Diretor.
 
“A despeito da situação fática apresentada pelos defendentes quanto à necessidade de designação de servidores temporários em funções de confiança para atender à unidades indígenas, de campo, quilombolas, é forçoso observar que a Constituição Federal não autoriza a existência de qualquer exceção quanto ao preenchimento das funções de confiança por servidores efetivos”, destacou o conselheiro relator.

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