Justiça
STF fixa critérios às imunidades parlamentares na ALMT
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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso teve reconhecida a legitimidade na aplicação dos critérios federais de imunidade parlamentar aos deputados estaduais. A pauta vinha sendo tratada desde 2019 e dividia opiniões no Pleno do Supremo Tribunal Federal. No último dia 16, a Corte reconheceu, em julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) nº 5824 e 5825, que a garantia constitucional de imunidade a deputados federais e senadores da República, grafada no artigo 53 da Constituição Federal, se estende aos deputados estaduais do Rio de Janeiro e de Mato Grosso, respectivamente.
“Há de se parabenizar os nobres ministros, que respeitaram o Parlamento mato-grossense e assentaram a constitucionalidade da Constituição Estadual. Foi preciso muito esforço da Procuradoria-Geral do Parlamento de Mato Grosso para ver respeitada, junto ao Judiciário, uma deliberação legislativa. Não podemos perder de vista essa luta “, destacou o procurador-geral à época do início do julgamento, Ghregory Paiva Pires Moreira Maia.
Nas ADIs citadas, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava os dispositivos das constituições dos dois estados sobre estenderem aos deputados estaduais as imunidades formais previstas no artigo 53 da Constituição Federal. Após análise, por decisão majoritária dos ministros do STF, entendeu-se que a Constituição Federal já garante expressamente essas imunidades aos parlamentares estaduais (artigo 27, parágrafo 1º), iniciando com as inviolabilidades para depois incluir as demais. Assim, os estados e o Distrito Federal devem seguir obrigatoriamente as garantias previstas em nível federal a deputados e senadores.
“É importante nos mantermos atualizados das decisões jurídicas que norteiam o Parlamento. É o caminho para afiançarmos as condutas dos deputados enquanto homens públicos e nos resguardarmos em relação às garantias constitucionais a serem aplicadas na Casa de Leis”, destacou o procurador-geral da ALMT, Ricardo Riva.
ARTIGO 53 – O artigo 53 da Constituição Federal determina que senadores e deputados federais não podem ser detidos após a emissão do diploma eleitoral, exceto no caso de flagrante delito por crime sem direito à fiança. Nesses casos, o ato de prisão deve ser remetido ao Plenário da Casa Legislativa, no prazo máximo de 24 horas, para que a maioria dos pares decida pela confirmação ou revogação da prisão. (Com informações do STF).
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