Justiça
SEM COMPROVAÇÃO: TRF tranca ação contra Blairo Maggi por suposta compra de vaga no TCE
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) trancou uma ação penal contra o ex-governador e ex-senador de Mato Grosso, Blairo Maggi (PP), acusado de ter participado, em 2009, de um suposto esquema de compra de uma vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) ocupada pelo conselheiro afastado Sérgio Ricardo. A decisão aconteceu de forma unânime neste mês.
À época, Sérgio Ricardo teria supostamente pago R$ 4 milhões para ficar com a cadeira do ex-conselheiro, Alencar Soares Filho. Ele tomou posse do cargo de conselheiro em 16 de maio de 2012, mas está afastado da função desde 9 de janeiro de 2017 por decisão judicial. Além disso, ele tem outra ordem judicial do ministro Luiz Fux do STF, de setembro de 2017, acusado pela prática dos delitos de corrupção passiva, sonegação de renda, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Contudo, Fux remeteu a ação para a Quinta Vara Federal em Mato Grosso.
Um habeas corpus impetrado pela defesa de Blairo foi concedido pelos magistrados da 3ª Turma que acompanharam a liminar do desembargador Ney Bello, firmando entendimento de que a denúncia não comprovou participação de Maggi na negociata denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPE).
O MPF denunciou a vaga supostamente comprada em maio de 2018, quando Blairo Maggi exercia o cargo de ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no governo do então presidente Michel Temer (MDB). Ele foi denunciado por duas vezes pelo crime de corrupção ativa.
O desembargador decidiu suspender a investigação contra o ex-governador por meio de liminar, que foi confirmada em colegiado.
“A falta de justa causa para a ação penal, em face da atipicidade da conduta, é motivo suficiente para o trancamento de ação penal, na medida em que, no caso em tela, ante a inexistência de ato de ofício concreto, praticado com infringência de dever funcional, razão pela qual não se pode presumir, com base nos elementos constantes nos autos, o nexo existente entre a conduta imputada e a efetiva atuação do inculpado na prática delitiva narrada na denúncia. A excepcionalidade apta a ensejar o trancamento da ação penal, em face do ora paciente, restou evidenciada, ante a ocorrência inequívoca da atipicidade da conduta a ele atribuída”, diz trecho do voto do desembargador obtido com exclusividade pelo site Folha Max.
Em seu voto, Ney Bello destacou uma decisão da 4ª Turma do TRF sobre o crime de corrupção ativa. “É formal e instantâneo, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, de modo que, havendo na denúncia, como de fato existe, imprecisão ou dúvida quanto ao momento da prática da conduta imputada ao paciente, o caso é de inépcia da peça acusatória”, explicou Ney Bello com críticas ao Ministério Público Federal.
Para o desembargador, o fim da ação é claro no processo. “Assim, observo que é extremamente plausível a tese desenvolvida nesse habeas corpus, o que supre com folga necessária a fumaça do bom direito para a concessão da ordem de habeas corpus requerida. Assim sendo, pelas razões exposta neste writ, em cotejo com os procedentes jurisprudenciais citados, fica clara a necessidade de trancamento da indigitada ação penal, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, ratificando os termos da decisão que deferiu o pleito liminar, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento da ação penal em relação ao ora paciente Blairo Borges Maggi”, diz trecho do voto do relator Ney Bello, acolhido em sua totalidade pelos demais julgadores. (Com informações do site Folhamax)