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Mato Grosso

Seguradora terá que pagar DPVAT para cliente que ficou inválido


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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de uma seguradora de veículos que se negou a pagar seguro obrigatório DPVAT a um segurado que sofreu acidente e teve comprometimento das funções do braço direito, caracterizando invalidez permanente.

A decisão foi proferida pela turma julgadora, que entendeu que as provas aportadas aos autos demonstram a materialização do sinistro e o dano causado, comprovando a existência de nexo causal. A câmara foi formada pelos desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves e Dirceu dos Santos, e pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki.

O recurso de apelação foi protocolado pela seguradora contra sentença da 4ª Vara Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente uma Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório proposta pelo segurado.

No processo, ela foi condenada ao pagamento de R$ 2.362,50, como indenização, ao observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. O pedido inicial foi no valor de R$ 13,5 mil, prêmio máximo do seguro.

Entretanto, a empresa recorreu, sustentando que não existiria, no processo, ficha de primeiro atendimento que poderia comprovar a ocorrência de acidente de trânsito. Além disso, frisou que a existência de lesões, por si só, não comprovaria o envolvimento do segurado no sinistro narrado. Disse ainda que não restou evidente a existência de nexo causal entre a lesão apontada pelo apelado e o acidente narrado.

Ao analisar o recurso, a relatora Antônia Gonçalves destacou que o segurado sofreu acidente no dia 6 de fevereiro de 2016, ao trafegar pela Avenida dos Trabalhadores, bairro Novo Horizonte, em Cuiabá.

Segundo a magistrada, o cliente aportou documentos no processo como a certidão de ocorrência do Samu, no qual se evidencia a ocorrência do evento danoso, que comprova as lesões sofridas, e o laudo pericial conclusivo em afirmar que o rapaz apresenta invalidez permanente parcial incompleta de leve repercussão no membro superior direito avaliada em 25%, o que corresponderia a indenização de R$ 2.362,50.

“O direito à indenização por seguro DPVAT é assegurado quando comprovado acidente e o dano decorrente mediante simples prova, requisitos imprescindíveis previstos no art. 5º da Lei nº 6.194/7 (…) Assim, tenho que o magistrado agiu com o costumeiro acerto, de forma que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado ao autor”, diz trecho do voto da relatora.

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