Direto de Brasília
Projetos em tramitação no Senado recrudescem legislação contra o terrorismo
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Inserir novas condutas e penas na Lei Antiterrorismo é o objetivo principal do Projeto de Lei do Senado (PLS) 272/2016, do senador Lasier Martins (PSD-RS). O projeto inclui como práticas terroristas incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado e interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. A pena estipulada para todas essas condutas será de 12 a 30 anos de reclusão.
Quem prestar auxílio ou abrigar alguém envolvido com atos de terrorismo também tem punição prevista no PLS 272/2016. A pena será, neste caso, de cinco a oito anos de reclusão, mais multa. E só não será aplicada se esse acolhimento for feito por ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão do acusado de terrorismo.
A proposta de Lasier Martins foi classificada como “louvável” pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, em recente comentário no Twitter sobre a crise na segurança pública do estado do Ceará.
Outro tipo penal que a proposta inclui na Lei Antiterrorismo (Lei 13.260, de 2016) se caracteriza pelo ato de recompensar ou louvar uma pessoa, um grupo, uma organização ou associação pela prática de terrorismo. A pena será de um a dois anos de detenção, mais multa, pena semelhante à de apologia ao terrorismo previsto pelo Código Penal.
Punição idêntica deverá ser aplicada ainda a quem incitar a prática de qualquer fato enquadrado como crime pela Lei Antiterrorismo. O estabelece ainda que o condenado por ação terrorista cumprirá pena em estabelecimento de segurança máxima.
O texto também inclui na definição de terrorismo a caracterização da prática inclusive por “motivação política, ideológica ou social”. O projeto, que provocou polêmica no ano passado, recebeu relatório favorável do senador Magno Malta (PR-ES) e segue na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Um voto em separado contra a proposta também foi apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
Também na CCJ, mas aguardando a escolha dos relatores, estão o PLS 178/2015, do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), e o PLS 76/2018, do senador José Medeiros (Pode-MT).
O projeto de Alcolumbre determina inclui no Código Penal um capítulo exclusivo para tratar dos crimes de terrorismo. A proposta define os crimes de: criar, constituir ou fundar organização terrorista, com pena de reclusão de 30 anos; apoiar organização terrorista (8 a 20 anos); chefiar ou liderar grupo terrorista (12 a 20 anos) e ajudar na criação de grupo terrorista (8 a 12 anos).
Já a proposta de Medeiros determina que serão equiparadas a atos de terrorismo as condutas de portar ostensivamente arma de fogo de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e disparar arma de fogo de uso proibido ou restrito em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”.
O que diz a Lei 13.260, de 2016 | Redação proposta pelo PLS 272/2016 |
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Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. | Art. 2º: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, ou por outra motivação política, ideológica ou social, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública, a incolumidade pública ou a liberdade individual, ou para coagir governo, autoridade, concessionário ou permissionário do poder público a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por motivação política, ideológica ou social |
São atos de terrorismo: — Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; — Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; — Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa. |
São atos de terrorismo: — Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; — Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; — Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa; — Incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado; — Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática ou bancos de dados. |