Mato Grosso
Prefeitura de Sinop (MT)impõe toque de recolher a partir desta sexta-feira
Compartilhe:
A Prefeitura de Sinop, a 503 km de Cuiabá, determinou toque de recolher que começa nesta sexta-feira (19) a partir das 22h30. A medida segue até o dia 5 de julho.
Durante o período em que vigorar, das 22h30 às 5h estarão restritas atividades, com exceção de serviços essenciais, bem como a permanência e circulação de populares na rua, incluindo trabalhadores informais, tais como ambulantes.
Segundo a prefeitura, para cumprir o toque de recolher, fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial e de serviço deverá encerrar suas atividades até as 21h30, pelo período que compreende a restrição prevista no Decreto.
A decisão toma como base a tentativa de frear a curva de contaminação e reduzir o contágio por Covid-19. Até esta quarta-feira (17), 205 casos confirmados da doença foram contabilizados. O total de mortes chega a 15.
Ensino Superior suspenso
Pelo que determina o novo decreto, ficam suspensas todas as atividades presenciais da Rede de Ensino Superior e correlacionados, pelo período que compreende o toque de recolher previsto no decreto.
Toque de recolher em Sinop: exceções para serviços e estabelecimentos
Embora o decreto imponha restrições a partir da sexta-feira, 19/06, ficam excetuados das medidas adotadas no Decreto os seguintes serviços e estabelecimentos:
- tratamento e abastecimento de água;
- captação e tratamento de esgoto e lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
- postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;
- assistência médica e hospitalar;
- clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;
- distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;
- funerários e serviços relacionados;
- telecomunicações;
- processamento de dados ligados a serviços essenciais;
- segurança privada;
- serviços de táxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
- imprensa;
- profissionais da área fim da Saúde;
- servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;
- setor de hotelaria.
Os estabelecimentos elencados deverão adotar as medidas já determinadas no Decreto Municipal 083/2020.
Toque de recolher começa sexta (19): permita a circulação excepcional de pessoas?
É preciso ficar atento ao que determina o decreto. De acordo com o documento, será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante, sendo:
- para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
- quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Sinop e/ou Aeroporto Municipal Presidente João Figueiredo.
- Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em locais abertos e fechados, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.
- Em realização de velórios, fica limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente, de no máximo dez pessoas.
Toque de recolher: haverá penalidades?
O descumprimento das medidas emergenciais dispostas no Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.
A violação as normas contidas no Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal.
Toque de recolher: infrações
- I – Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:
- “Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
- Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
- Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”
- II – Infrações, Penalidades e Multas constantes nos artigos que compreendem o Capítulo L -DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS, da Lei Complementar nº 96, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Código Sanitário do Município de Sinop e dá outras providências.
- “Art. 373 A penalidade de multa consiste no pagamento, conforme segue:
- I – nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades de Referência – UR;
- II – nas infrações graves, de 1.001 (mil e uma) a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência – UR;
- III – nas infrações gravíssimas, de 5.001 (cinco mil e uma) a 15.000 (quinze mil) Unidades de Referência – UR.
- Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice referido neste artigo, será adotado outro criado por legislação estadual ou federal que, de igual modo, reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.
Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Código Sanitário serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.”
Para fins de cumprimento ao disposto no Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município exerçam suas atribuições de forma integrada e coordenada.
G1