Candeias do Jamari
Prefeitura de Candeias do Jamari baixa decreto com determinações para prevenção ao Coronavírus
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As medidas são preventivas e buscam evitar a disseminação do vírus no município.
A prefeitura de Candeias do Jamari anunciou, nesta terça-feira (17), reforço das medidas para prevenção do novo coronavírus (COVID-19). Entre as medidas que ficaram suspenças pelo prazo de 15 (quinze) dias está o regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, tipo regime home office; treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal que impliquem em aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas, viagens oficiais e atividades físicas em locais fechados.
Veja o Decreto:
DECRETO Nº 4.783 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
“Decreta medidas temporárias de prevenção ao contágio e
enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor
público contratado do Poder Executivo, e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Constituição Federal, e com fundamento especial no Artigo 87, Inciso XVI da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal no. 4.780 de 17 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência na Saúde Pública do Município de Candeias do Jamari, o Decreto Estadual 24.871 de 16 de março de 2020, do Estado de Rondônia, e a Portaria n. 188 de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que tratam da Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO a classificação de “Pandemia”, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus em diversos países do mundo, inclusive no Brasil;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria no 188 do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto no 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as chances de contágio por coronavírus nas dependências da Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari, do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO AINDA, os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de serviço mediante teletrabalho, em caráter excepcional;
DECRETA:
Art. 1o. Fica decretada medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências
Art. 2°. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art. 3° Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países e unidades federativas em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Atestado Médico; e II – os que não apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, poderão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata analisar o caso para autorização.
- 1° A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.
- 2° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
- 3° O prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, por decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no caput do art. 1o.
- 4° Na unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho, sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do caput, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria Municipal Saúde – SEMUSA.
- 5° Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado consoante as disposições contidas nos arts. 17 a 23, do Decreto Estadual n° 21.971, de 22 de maio de 2017.
Art. 4° Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos:
I – os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Municipal que impliquem em aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas; II – eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a participação de mais de 100 (cem) pessoas;
III – as viagens oficiais, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Chefe do Poder Executivo; e
IV – atividades físicas em locais fechados.
- 1° As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual pelos Secretários das Pastas ou Dirigentes das Entidades da Administração Pública Municipal que, mediante relatório fundamentado, submeterão à apreciação do Chefe do Executivo para autorização, se for o caso.
Art. 5° Os órgãos da Administração Municipal estão autorizados a regulamentar sua respectiva esfera de atuação, de modo a evitar a propagação do COVID-19.
Art. 6° O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto, regime home office, pelo período de 15 (quinze) dias, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
- 1° A chefia imediata dos servidores submetidos a regime de trabalho em escala ou plantão poderá propor e controlar os horários de acordo com a conveniência e a peculiaridade de cada Órgão, Entidade, Unidade Administrativa ou atividade desempenhada.
Art. 7° O titular de cada Órgão ou Entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.
- 1° A avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade: I – servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade; II – servidores com histórico de doenças respiratórias, desde que apresentado Atestado Médico; III – servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar, até o local de trabalho; IV – servidoras grávidas;
V – servidores que são pais e tenham filhos em idade escolar e exijam cuidados; e VI – pessoas com doenças crônicas. § 2° A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Art. 9° Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal da Saúde – SEMUSA.
Art. 10 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8°; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
Art. 11 Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos, o atendimento e o acesso ao público nas edificações do âmbito do Poder Executivo.
- 1° O prazo estabelecido no caput será de 60 (sessenta) dias para crianças com até 12 (doze) anos incompletos, salvo o disposto no art. 5°.
- 2° Excetuam-se ao disposto no caput, os casos mencionado do § 2o do art. 3o e o § 1o do art. 4o. Art. 12 Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.
Parágrafo único. Nos eventos abertos recomenda-se a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.
Art. 13 Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e quaisquer outros, nos quais aglomeram-se pessoas, dentro do Município de Candeias do Jamari, deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) gel antisséptico, em locais visíveis e de fácil acesso a todos os clientes e funcionários e, ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.
Art. 14 Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 15 O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto, acarretará nas sanções impostas do art. 268 do Código Penal.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIVALDO FABRÍCIO DE MELO
Prefeito Municipal
Avenida Tancredo Neves, 255 – Bairro: União – Candeias do Jamari/RO.
Fone: (69) 3230-1200