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Porto Velho

Opositores a reeleição de Hildon Chaves culpam o prefeito e não governador Marcos Rocha por decreto Estadual; músicos são os mais prejudicados


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Na reta final da campanha do segundo turno em Porto Velho, a onda de boatos que o prefeito Hildon Chaves(PSDB), é o responsável pelo decreto governamental nº 25.585, de 25 novembro de 2020 é espalhada de forma maldosa por adversários do tucano que lidera as pesquisas de intenção de votos na capital com 60% contra 40% da adversária.

Músicos reclamam de decreto governamental

O assunto vem sendo discutido em rodas de conversas e muitos músicos sem saber a verdade culpa a prefeitura, mas há outros, “que sacaram a jogada do governo do estado para beneficiar a candidata opositora do prefeito Hildon Chaves”, diz músico que está revoltado com o decreto.

Músico Audizio Neto acha que decreto tem motivação política

No Mercado cultural, membros da banda “Samba de Primeira”, que iriam se apresentar durante horário de almoço, mas foram proibidos devido decreto e mostraram sua indignação com o governo de Rondônia, pois para eles, este decreto foi por motivação política para prejudicar Hildon Chaves. “ Chegamos hoje para cantar no Mercado Cultural, fomos surpreendidos com a decisão do governo, mas sei que eles tomaram de forma para interferir no processo eleitoral, nós sabemos, mas tem muita gente que pensa que é o prefeito e isto não é justo!”, reclama Audizio Neto, músico que ficou sem se apresentar e  ganhar seu dinheiro .

Veja na íntegra o decreto baixado pelo governador Marcos Rocha:

O Governo de Rondônia publicou decreto nº  25.585, de 25 novembro de 2020, que altera e acrescenta dispositivos ao Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus – Covid-19. Dentre as mudanças está o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior poderá ocorrer para os municípios que se enquadrarem a partir da Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia.

A nova redação também define que o retorno das aulas deve ser de forma gradual e escalonada de até 50% (cinquenta por cento) de sua taxa de ocupação com o distanciamento mínimo de 120 cm (cento e vinte centímetros) entre as carteiras, priorizando o retorno do pré-escolar, sendo facultado às mantenedoras e a seus clientes, a decisão de retomada do ensino fundamental: séries iniciais e finais, ensino médio, educação de jovens e adultos e o ensino superior.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Também no novo decreto permite na Terceira Fase do Plano Todos por Rondônia que outros  estabelecimentos sejam  autorizados o funcionamento, desde que respeitadas as medidas sanitárias, tais como: balneários, com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade permitida;  bares com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não excedendo às 23 h;  cinemas, teatros e museus, com capacidade de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações; e  serviços de eventos e afins com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), não podendo ultrapassar a capacidade de 200 (duzentas) pessoas.

Casas de shows e boates ficam totalmente proibidas de realizarem suas atividades. É de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos enquadrados na Terceira Fase, controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para manutenção do distanciamento entre os presentes.

Caso não haja o cumprimento das instruções apresentadas no Decreto, incidirá nos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal, na Lei Estadual n° 4.788, de 4 de junho de 2020 que “Dispõe sobre as penalidades ao descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus – COVID-19.

Os gestores dos estabelecimentos comerciais qualificados na sua razão social, como bares e restaurantes, devem promover somente a sua atividade fim, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo e as atividades dançantes no salão.

Os estabelecimentos comerciais, independentemente da Fase que estejam enquadrados, devem fixar na entrada do estabelecimento, de forma visível, a quantidade permitida em termo absoluto de pessoas, atendendo a limitação mencionada no decreto.

TEMPLOS RELIGIOSOS

No decreto é reforçada a limitação de 50% (cinquenta por cento) para templos de qualquer culto, independente da Fase de enquadramento. Define ainda que aos templos religiosos fica concedido o prazo até o dia 31 de dezembro de 2021, para se regularizarem de acordo com a Lei Estadual n° 3.924, de 17 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências.”, e sua regulamentação através do Decreto n° 21.425, de 29 de novembro de 2016, que “Regulamenta a Lei n° 3.924, de 17 de outubro de 2016 que ‘Dispõe sobre normas de segurança contra incêndio e evacuação de pessoas e bens no Estado de Rondônia e dá outras providências”, para a apresentação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; execução dos sistemas de segurança previstos em projetos já aprovados e dos laudos de funcionalidade.

USO DE MÁSCARAS

O uso de máscara de proteção facial continua sendo obrigatório em qualquer, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente.

 

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