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Metalúrgica é condenada por trabalho infantil após adolescente sofrer acidentes sem equipamentos de segurança em MT


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A Justiça do Trabalho condenou uma metalúrgica de Alta Floresta, a 765km de Cuiabá, a pagar R$ 5 mil de indenização a um adolescente que trabalhava na empresa e sofreu dois acidentes de trabalho, porque exercia a função de soldador sem os equipamentos de segurança necessários. A decisão é do dia 7 de março deste ano e foi divulgada nessa terça-feira (12) – Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil.

Na avaliação da juíza Janice Schneider, da Vara do Trabalho de Alta Floresta, os acidentes poderiam ter sido evitados caso o adolescente estivesse usando os equipamentos de segurança necessários.

Ele trabalhou na metalúrgica aos 15 anos e ficou sete meses atuando na empresa, como serviços gerais na metalúrgica, com o salário de R$ 880, sem registro na carteira de trabalho. Além disso, segundo a vítima, os salários referentes a quatro meses trabalhados não foram pagos integralmente. Ele disse ter recebido vales de R$ 100 e R$ 200,00 nesse período.

Na mesma decisão, a magistrada condenou a metalúrgica a pagar, ainda, as parcelas de salários atrasados, as verbas rescisórias decorrentes do fim do contrato de trabalho, além das horas extras.

Como o adolescente foi contratado de forma irregular, a magistrado entendeu que a situação caracteriza-se trabalho infantil.

Segundo ela, a atividade de soldador desenvolvida por ele era inadequada a um menor de idade, que se encontra em formação física, emocional e intelectual.

“A máxima de que ‘é melhor a criança trabalhando do que nas ruas’ é equivocada, pois a criança e o adolescente devem estar na escola, em tempo integral, com professores mais bem preparados e remunerados que ofereçam um ensino mais atraente para os nossos jovens, o que exige a implementação de políticas públicas”, diz trecho da decisão.

Na ação, o jovem disse ter sido contratado em março de 2016 na função de serviços gerais e trabalhou até outubro do mesmo ano sem a anotação na carteira de trabalho e foi dispensado depois de ficar 15 dias afastado após cair de um andaime onde trabalhava.

O acidente foi um dos dois sofridos pelo adolescente. Ele trabalhava com solda e teve um dos olhos atingidos.

“No caso de dano moral decorrente de acidente do trabalho, o dano moral é presumido, porque evidente a violação física e psíquica, mormente diante da necessidade de internação e atendimento médico”, destacou a juíza.

Como a empresa não esteve presente nas audiências, foram aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 844 da CLT e o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que dizem que se o réu não estiver presente, será considerado a confissão e é presumível que as alegações do autor são verdadeiras.

A metalúrgica ainda terá que pagar ao trabalhador as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, e a anotar a carteira de trabalho do menor, além de recolher o FGTS, acrescido da multa de 40%.

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