Rondônia
Justiça: o Estado de Rondônia pagará mais de 200 mil por acidente no trânsito
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Um homem, que teve esposa e filhos mortos em acidente de trânsito, receberá uma indenização de 219 mil reais do Estado de Rondônia. Deste montante, 50 mil é de indenização por danos morais e 169 mil por danos materiais, valor que será convertido em pagamento de pensão ao esposo da vítima e se estenderá até os 73 anos que completaria a vítima/companheira.
O acidente, ocorrido no dia 4 de setembro de 2012, foi provocado por um motorista do Estado que, de forma imprudente, ao tentar ultrapassar um veículo escolar, invadiu a preferencial atingindo as vítimas que estavam em uma motocicleta.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que manteve as condenações de indenizações proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques.
As alegações da defesa do Estado de Rondônia no recurso de apelação sobre inépcia da exordial (a petição inicial não preenche os requisitos legais), de que o acidente foi provocado pelas más condições das vias, de falta de sinalização, de poeira e de culpa da vítima que dirigia o veículo com a documentação vencida, de que não há prova de dano material, entre outros, foram, de forma unânime, rejeitadas pelos três desembargadores da 2ª Câmara Especial.
Com relação à alegação da defesa de pôr culpa na vítima, para o relator, desembargador Hiram Marques, “habilitação vencida não gera presunção de culpa, uma vez que esse fato não há relação direta com o acidente”. Além disso, “o fato das vítimas estarem sem capacetes não contribuiu também para o acidente”, no caso quem invadiu a pista da vítima foi o motorista que dirigia o veículo Estadual.
Diante disso, o nexo do dano moral, segundo o relator, está comprovado entre a imprudência do motorista do Estado e a causa mortis das vítimas (mãe e filho de 3 anos de idade). Por isso, “o valor da reparação deve ser fixado em montante para que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, contudo, enriquecimento indevido” do esposo da vítima.
Já o dano material, além das provas colhidas sobre o ganho da vítima (esposa), segundo o voto do relator, considerou-se também a expectativa de vida da região norte, segundo tabela do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2012, de 73 anos.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Renato Martins Mimessi e Roosevelt Queiroz, no julgamento da Apelação Cível n. 00707-71.2012.8.22.0018, no dia 22 de maio de 2018.