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Justiça nega posse a ex deputado Ribamar Araújo na vaga de Aélcio da TV


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O juiz convocado Jorge Leal, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou o pedido de liminar em mandado de segurança, ao ex-deputado José Ribamar de Araujo (PR) para assumir a vaga de Aélcio da TV (PP), que teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A liminar ajuizada contra a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que deixou de declarar a vacância do cargo e garantir a posse do 1º suplente. Aélcio já teve dois recursos negados pelo TSE já publicados em Acórdão, no ao passado.

Ao justificar a sua decisão, o juiz convocado ressaltou que Aélcio da TV ainda vai permanecer no cargo, até que seja julgado seu último recurso (Embargo Declaratório) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Ordinário Eleitoral n. 0601868-16.2018.6.22.0000).

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Mandado de Segurança n. 0802517-24.2021.8.22.0000
Impetrante: Jose Ribamar de Araújo
Advogada: Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid (OAB/RO 10.375)
Impetrados: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Litisconsorte: Aelcio Jose Costa
Relator: Juiz Convocado Jorge Leal
Decisão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, endereço: http://www.tjro.jus.br/novodiario/
ANO XXXIX NÚMERO 061 DIARIO DA JUSTIÇA SEGUNDA-FEIRA, 05-04-2021 34
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Ribamar de Araujo contra ato supostamente coator do
Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, que deixou de afastar imediatamente o litisconsorte passivo,
Aélcio José Costa, do cargo de Deputado Estadual, declarando-o vago para dar consequente posse ao impetrante, primeiro suplente,
diplomado pela Justiça Eleitoral e filiado ao Partido da República (PR), atualmente denominado de Partido Liberal (PL), pela Coligação
“Juntos por um Novo Tempo”.
Informa que o Deputado Aélcio teve o diploma cassado pela Justiça Eleitoral, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.
0601868-16.2018.6.22.0000, sendo a decisão confirmada em sede de Embargos Declaratórios, conforme acórdão n. 106/2020, DJe de
24/6/2020 e Recurso Ordinário interposto ao Tribunal Superior Eleitoral, do qual foi Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, com decisão
publicada no DJe de 28/10/2020.
Aduz que o deputado ainda interpôs Agravo Regimental, o qual foi igualmente improvido, conforme acórdão publicado no DJe/TSE de
8/3/2021, ressaltando que as únicas medidas possíveis para reverter a cassação do diploma seriam a oposição de embargos de declaração
ao próprio TSE (CPC, art. 1.022) ou o manejo de recurso ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102), ambos sem efeito suspensivo.
Entende que houve esgotamento da instância ordinária (Justiça Eleitoral), acreditando que não houve oposição de embargos de declaração
contra a decisão do TSE, o que impõe o imediato cumprimento da decisão que deliberou pela cassação de diploma e inelegibilidade do
deputado por oito anos.
No dia 5/3/2021 o impetrante apresentou petição ao impetrado, requerendo a declaração da perda do mandato eletivo do deputado cassado,
bem como a sua convocação para assumir o mesmo cargo, mas não obteve resposta até a impetração deste mandamus.
Menciona que o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento pacificado sobre a execução imediata da
decisão que cassa o diploma de mandatários após o esgotamento das instâncias ordinárias, ressaltando, assim, que não seria necessário
aguardar o trânsito em julgado da decisão, sequer a oposição de embargos de declaração, cabendo, pois, à Mesa Diretora da ALE/RO, de
ofício, uma vez publicado o acórdão, declarar a perda do cargo, conforme comando impositivo do inciso V e § 3º, do art. 34 da Constituição
Estadual de Rondônia.
Requer a concessão da liminar, destacando ser inequívoca a plausibilidade do direito postulado, referindo-se ao esgotamento das vias
recursais, a ensejar a imediata execução do julgado, e o perigo da demora, consistente em dar continuidade ao exercício do mandato do
Deputado cassado.
Examinados, decido.
Registre-se, desde logo, que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é provimento cautelar admitido apenas quando
se mostram relevantes os fundamentos da impetração ou do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, se deferida
tardiamente (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
Além disso, a via estreita de processamento do mandado de segurança exige que a inicial, além da narrativa precisa dos fatos, contenha a
indicação clara do direito postulado, que deve ser demonstrado por prova pré-constituída.
No caso, em razão da condição ostentada de primeiro suplente de Deputado Estadual de Rondônia (ID 11719690), insurge-se o impetrante
contra ato omissivo do Presidente da Mesa Diretora da ALE/RO, consistente em afastar imediatamente o Deputado Aélcio José Costa do
cargo e, uma vez declarada a vacância, convocar o impetrante para assumir o cargo em substituição ao parlamentar afastado.
Conquanto bem individualizado o ato omissivo coator, não se vislumbra a plausibilidade do direito líquido e certo do impetrante, visto que
o alegado fumus boni iuris, a princípio, não restou convenientemente demonstrado, evidenciando ser controversa a ocorrência do alegado
esgotamento da instância ordinária (Justiça Eleitoral), tendo o próprio impetrante afirmado acreditar com “quase que certeza absoluta” (sic),
não ter havido recurso contra o acórdão do TSE, a impor, segundo entende, o imediato cumprimento da decisão que deliberou pela cassação
e inelegibilidade do Deputado Aélcio José Costa por oito anos.
Ocorre que consulta realizada ao andamento processual, no sítio eletrônico do TSE (https://pje.tse.jus.br/), demonstra que foram opostos
Embargos Declaratórios ao acórdão proferido no Recurso Ordinário Eleitoral n. 0601868-16.2018.6.22.0000, e embora se argumente que se
trate de recurso sem efeito suspensivo, não se têm elementos concretos para se concluir que o Relator não tenha conferido esse efeito aos
embargos, os quais estão pendentes de julgamento.
Ressalte-se que a questão trazida a exame é de conhecimento público, já com ampla divulgação na mídia, denotando que o TSE manteve a
decisão do TRE-RO que julgou procedente o pedido de cassação do Deputado Aélcio José Costa, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE), impondo ao parlamentar, reeleito em 2018, a inelegibilidade por oito anos por uso indevido dos meios de comunicação social de que
trata o art. 22 da LC n. 64/90.
No entanto, considerando a pendência do recurso no TSE, não descuidando, também, que a concessão da liminar, nos termos pretendidos,
trará evidente repercussão na vida política dos envolvidos e do próprio Estado, a boa cautela recomenda que o feito seja instruído com as
informações da autoridade impetrada e de oportuna manifestação do litisconsorte necessário.
Até porque, a medida ainda poderia caracterizar um esvaziamento do feito, uma vez que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito
do mandamus.
Por essas razões, por ora, indefiro o pedido de liminar.
Com a urgência necessária, notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações no prazo legal, e cite-se o litisconsorte passivo
necessário, Deputado Estadual Aélcio José Costa, fixando para ambos o prazo de 10(dez) dias para manifestação, o que deve ocorrer
simultaneamente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de março de 2021.
JUIZ JORGE LEAL

Relator

Rondonia Dinamica

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