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Justiça determina exigência do passaporte da vacina pela UFMT


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O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro determinou nesta segunda-feira (6) a obrigatoriedade da apresentação do passaporte da vacina contra a Covid-19 dentro dos campus da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT). A decisão atende a um pedido da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Mato Grosso (Adufmat).

A associação afirmou no pedido que o corpo docente, técnicos e outros discentes acabaram ficam expostos à convivência com pessoas propensas a disseminação do vírus da Covid-19, “tornando o ambiente universitário insalubridade”.

A reportagem entrou em contato com a UFMT para saber se o passaporte da vacina será exigido de imediato, mas não houve resposta até a última atualização desta reportagem.

Em sua decisão, o desembargador do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF 1°) afirmou que considerou o interesse processual (…), dada a sua finalidade institucional de defesa dos direitos dos docentes e corpo técnico da UFMT.

O magistrado citou que a Constituição Federal, no artigo 6º, fala sobre a inviolabilidade do direito de liberdade, que também é protegido pela Magna Carta, no entanto, ele diz que não há ilegalidade em cobrar a vacina, já que é uma medida de combate à pandemia, que já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 25 de março de 2022.

O Supremo já havia determinado que as universidades federais podem exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19, como condicionante ao retorno das atividades presenciais.

“As instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020. (…). Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do despacho de 29 de dezembro de 2021 do Ministério da Educação, que aprovou o Parecer 01169/2021, proibindo a exigência de vacinação contra a covid-19 como condicionante ao retorno das atividades acadêmicas presenciais (ADPF 756/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)”, determinou o STF à época.

G1.globo.com

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