Candeias do Jamari
Justiça de Rondônia condena ex-secretário-geral de Finanças e ex-presidente da Câmara de Candeias do Jamari
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A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o ex-secretário-geral de Finanças da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, Jaílton Viana de Almeida, e também o ex-presidente do Poder, Antônio Serafim da Silva Júnior, o Júnior Silva, em ação de improbidade.
Cabe recurso.
A denúncia, de acordo com o MP/RO
“O Ministério Público do Estado de Rondônia promove Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa em face de Jailton Viana de Almeida e Antônio Serafim da Silva Junior, buscando provimento jurisdicional que os condene às sanções previstas no art. 12 da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
No ano de 2015 Jailton Viana e Antônio Serafim eram agentes públicos, ocupantes dos cargos de Secretário Geral de Finanças e Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari, respectivamente. Segundo o Ministério Público, entre os dias 22 de janeiro e 02 de março de 2016, Jailton Viana desviou, em proveito próprio, o valor de R$ 53.515,00, que pertencia à Casa Legislativa.
Esse desvio somente teria sido possível em razão da conduta culposa de Antônio Serafim, que imprudentemente forneceu sua senha para acesso às contas da Câmara Municipal.
Em síntese, os requeridos passaram a ter acesso aos valores da Casa de Leis Municipal quando ocuparam os cargos acima mencionados. Os valores ficavam disponíveis em contas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, e seu acesso exigia a inserção de duas senhas distintas: uma de responsabilidade de Jailton, por ser Secretário de Finanças, e outra de responsabilidade de Antônio, por ser presidente da Câmara.
Ocorre que Antônio Serafim forneceu sua senha a Jailton, o que, como dito acima, possibilitou o desvio dos valores. Esse desvio ocorreu mediante cinco transferências online, totalizando a quantia de R$ 53.515,00″.
A posição da magistrada
A juíza Inês Moreira aplicou sanções distintas aos demandados. A Jaílton Viana, as imputações legais foram mais rígidas, enquanto, por outro lado, Júnior Silva fora beneficiado por não haver provas de que tenha se beneficiado dos desvios. De acordo com a magistrada, o ex-presidente ainda tomou providências para identificar a punir o verdadeiro responsável, não eximindo-o, no entanto, de ser sancionado em decorrência da culpa grave.
“Com efeito, não há como negar que o então Presidente da Câmara Municipal de Candeias agiu com culpa grave, já que se existem duas senhas pessoais e intransferíveis, não poderia ele fornecê-la a Jaílton Viana, sob pena de ser considerado solidariamente responsável pelos desvios. Nenhum dos depoimentos ou provas indicam que Antônio tenha se beneficiado dos desvios”, destacou o Juízo.
E concluiu:
“Assim, a sanção a recair sobre este réu deve corresponder à conduta praticada, devendo ser levadas em consideração as providências por ele tomadas no sentido de identificar os desvios e punir o verdadeiro beneficiado com a verba, respeitando-se, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, sacramentou a magistrada.
Confira os termos da decisão:
“[…] DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar Jailton Viana de Almeida pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que lhe enriqueceram ilicitamente e violaram princípios da Administração Pública (art. 9º e 11, LIA) e Antônio Serafim da Silva Junior pela prática de ato culposo de improbidade administrativa que causou lesão ao erário (art. 10, LIA).
Via de consequência, os requeridos devem ser condenados às seguintes penas, previstas no art. 12 da LIA:
Jailton Viana de Almeida:
Perderá os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; Ressarcirá o dano integralmente; Perderá eventual função pública que ainda estiver ocupando; Pagará multa civil correspondente a duas vezes o acréscimo patrimonial realizado; Seus direitos políticos ficarão suspensos pelo prazo de 8 anos; Ficará proibido de contratar com o Poder Público, bem como receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
O valor a ser ressarcido por Jailton Viana deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
Antônio Serafim:
Deverá pagar multa civil correspondente ao valor desviado. Deixo de aplicar as demais sanções previstas no art. 12, II ao réu Antônio Serafim porque não houve provas de que ele tenha se beneficiado com os valores desviados.
Assim, as demais sanções revelariam desproporcionalidade a conduta culposa do réu. Extingue-se o feito com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se. Porto Velho , 11 de setembro de 2020.
Inês Moreira da Costa
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia”.
Fonte:Rondoniadinamica