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Julgamento sobre abordagem policial é oportunidade de discutir racismo


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O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito das abordagens baseadas na cor da pele é uma possibilidade de enfrentar o racismo praticado pelas instituições brasileiras, na avaliação de especialistas ouvidos pela Agência Brasil.

“Enfrentar a discussão sobre a ilegalidade de provas produzidas por perfilamento racial é fundamental para enfrentar um dos principais mecanismos que reproduzem o racismo institucional no Brasil”, destaca o diretor de Litigância e Incidência da Conectas Direitos Humanos, Gabriel Sampaio. A organização não governamental participa do julgamento como parte interessada.

Está sendo julgado no STF o caso de um homem preso com 1,53 grama de cocaína em Bauru, no interior paulista. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo pede que as provas do caso sejam anuladas porque os policiais teriam abordado o homem com base, principalmente, na cor da sua pele. No depoimento, os policiais citam explicitamente que o suspeito era uma pessoa negra que estaria “em cena típica do tráfico de drogas”, em pé, junto ao meio-fio, em via pública”, próximo ao um veículo parado.

O julgamento foi suspenso na última quarta-feira (8) e deve ser retomado no próximo dia 15. Até o momento, votaram cinco ministros. O relator, ministro Edson Fachin, defendeu em seu voto que não havia elementos que justificassem a abordagem e que os policiais agiram a partir da cor da pele do suspeito, fazendo com que as provas obtidas sejam ilegais. Os outros quatro ministros divergiram no caso concreto de que a busca pessoal foi motivada por racismo, mas concordaram que é inaceitável que a polícia aja a partir do perfil racial.

Abordagens racistas

Para Sampaio, é necessário que os agentes do Estado apresentem provas concretas que justifiquem a necessidade de abordagem de uma pessoa. No entanto, de acordo com ele, é rotineiro que o racismo internalizado nas instituições direcione ação policial contra população negra. “Essa forma de classificar, discriminar as pessoas nas abordagens a partir da cor da pele e gerar, a partir disso, toda a atuação e constrangimentos do sistema de justiça criminal é algo bastante recorrente no Brasil, em especial, contra as pessoas negras”, enfatiza.

Pesquisa divulgada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), em julho do ano passado, a partir de mais de mil entrevistas feitas em São Paulo e no Rio de Janeiro, mostrou que uma pessoa negra tem risco 4,5 vezes maior de ser abordado pela polícia. Entre os que foram abordados, 46% das pessoas negras disseram ter ouvido menções a cor ou raça, percentual que ficou em 7% para pessoas brancas.

Caso seja aceita pelo STF a tese de que abordagens feitas com base na cor da pele são ilegais, as polícias terão que, segundo o advogado, apresentar os elementos que motivaram as suspeitas. “O que significa que elementos probatórios, elementos que conduzem a qualquer tipo de suspeita precisam ser trazidos de forma concreta para que o sistema de Justiça e a sociedade possam exercer controle sobre a atividade estatal e ter a segurança de que o racismo institucional não está sendo reproduzido”, explica.

Atualmente, de acordo com o especialista, fica a cargo da vítima de uma abordagem abusiva provar que a ação foi ilegal ou desnecessária. “Quando você é vítima de uma abordagem ilegal, o cidadão não tem meios de fazer prova da ilegalidade da abordagem”, assinala. Por isso, segundo ele, a necessidade de que haja uma nova visão sobre esse ponto.

Da polícia à Justiça

O racismo institucional aparece, de acordo com Sampaio, em todas as etapas que envolvem o caso concreto que está sendo julgado, desde a abordagem até as condenações decorrentes dela. “Não há qualquer dúvida na leitura do caso do que o que mobilizou a atuação dos policiais para abordarem o paciente foi a cor da pele”, ressalta.

As penas impostas pela pequena quantidade de droga apreendida também são, na leitura do advogado, um indício da influência do racismo institucional no caso. “Em todos os momentos processuais formais ele se identificou como pessoa usuária. Mas o sistema de Justiça, para além dos policiais militares, para a autoridade policial [delegado], o Ministério Público, até o juízo na sentença, o Tribunal de Justiça no recurso, vão tratando essa pessoa sempre aplicando da forma mais rigorosa, contrariando os precedentes dos tribunais superiores, a lei penal, em desfavor do paciente”, diz, ao lembrar que o homem chegou a ser condenado a quase oito anos de prisão. Essa pena foi reduzida, pelo Superior Tribunal de Justiça, para dois anos e 11 meses.

O caso é emblemático em relação ao racismo institucional também na avaliação da assessora de articulação política da Iniciativa Negra por uma Nova Política sobre Drogas, Juliana Borges. “É  difícil conseguir processos que tenham uma evidência tão contundente de perfilamento racial como motivação para uma abordagem policial. Você tem no processo os policiais verbalizando que avistaram um jovem negro. Em geral, eles colocam que avistaram um suspeito ou um jovem”, pontua.

Guerra às drogas

Há ainda, na opinião da especialista, uma amostra de como a atual política de criminalização de algumas substâncias que embasa grande parte das ações da segurança pública no país afeta especialmente as pessoas negras. “É um julgamento que possibilidade uma série de discussões que a gente vem acumulando há alguns anos de apontar que a guerra às drogas tem sido esse mecanismo de reprodução de vulnerabilidades, de hierarquias e abismos sociorraciais no nosso país”, acrescenta.

Nesse contexto, as pessoas negras e que vivem em comunidades mais pobres são, segundo Borges, colocadas como uma “figura suspeita a ser combatida”. “Isso é feito a partir da reprodução e a reafirmação de estereótipos e de imagens de controle sobre pessoas negras e periféricas.”

Por isso, ela defende que o caso provoque uma reflexão sobre a necessidade de revisão da forma de atuação das polícias e das possibilidades para que a sociedade possa averiguar e observar as ações dos agentes do Estado. “Uma decisão sobre isso pode reverberar no sentido que a gente possa estabelecer normativas de ação, tanto de controle social, mas também de ação policial.”

 

Edição: Juliana Andrade

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