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Gato: Furto de Energia Elétrica ou Estelionato?
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Comumente ouvimos a expressão: “-‘Fulano’ tem gato em casa, por isso a conta de energia elétrica dele é tão barata”, porém, de fato, fulano está cometendo um crime. A questão é saber qual: a que tipo penal corresponde o tão falado “gato” e qual a diferença entre furto de energia elétrica e estelionato?
O “gato” consiste em populares e criminosos arranjos para desviar a corrente de energia elétrica antes que ela passe pelo relógio ou registro de cada Unidade Consumidora (UC) ou impedir a contagem de consumo através da adulteração do medidor.
Rogério Greco, jurista brasileiro renomado, explica que aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”. A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor. Portanto, aquele que pratica os atos contidos no conceito de “gato”, comete o crime de furto de energia elétrica, previsto no artigo 155, §3º, do Código Penal.
O estelionato, por sua vez, crime descrito no artigo 171, do Código Penal, não consiste em desvio de corrente elétrica antes que passe pelo medidor da unidade consumidora, mas na ação de adulterar de qualquer forma o medidor para que o mesmo registre a menor o consumo de energia elétrica.
Em recente notícia veiculada pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consta a informação do entendimento da Quinta Turma daquele Colegiado de que a conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato.
Em recente notícia veiculada pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consta a informação do entendimento da Quinta Turma daquele Colegiado de que a conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato.
Na Decisão, o ministro Joel Irlan Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.
Paciornik considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão. De acordo com o atual entendimento a figura do “gato” se desdobra em duas espécies: “gato” por desvio de corrente e “gato” por adulteração do medidor. A primeira se amolda ao crime de furto de energia elétrica, descrito no artigo 155, §3º, do Código Penal, a segunda possui conduta típica diversa, caracterizadora de estelionato, tipo penal descrito no artigo 171, do Código Penal. A primeira tem pena de reclusão de um a quatro anos e multa, e segunda tem pena de reclusão de um a cinco anos e multa.
As concessionárias de energia elétrica têm autonomia para realizar procedimento fiscalizatório com vistas a aferir se não estão sendo cometidos desvios de energia elétrica nas UCs, sendo que tais fiscalizações são precedidas de denúncia ou ações da concessionária com vistas a reduzir a quantidade de “gatos”.
No ato da fiscalização, é emitido ao titular da UC o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual consta o resultado da fiscalização, se há ou não desvio de energia elétrica de qualquer natureza.
Importante ressaltar que além de processo administrativo com vistas a reaver valores possivelmente cobrados a menor, o autor que comete “gato” está sujeito a responder ação judicial nas esferas civil e penal.