O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou nota na noite desta nesta sexta-feira (22) na qual o gabinete do ministro Celso de Mello esclarece que o decano não determinou a apreensão do celular do presidente Jair Bolsonaro.
“O relator do Inquérito 4.831/DF, ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a ‘notitia criminis’, com esse pleito de apreensão”, diz a nota (leia a íntegra ao fim da matéria).
O pedido foi feito no inquérito em que Celso de Mello apura se o presidente Jair Bolsonaro tentou interferir na Polícia Federal a fim de evitar a investigação de familiares.
Bolsonaro acusa Celso de Mello
Nesta sexta-feira, Bolsonaro pareceu não entender o trâmite e acusou Celso de Mello de querer apreender seu celular. O ministro do STF, na verdade, apenas levou as três queixas-crime dos partidos ao conhecimento da PGR.
“Me desculpe senhor ministro, Celso de Mello. Retira o seu pedido, que meu telefone não será entregue. O que parece que o senhor quer com isso? É que fique cozinhando agora lá a entrega do meu telefone. Ninguém vai pegar o meu telefone”, disse o presidente à rádio Jovem Pan, de São Paulo.
Também na noite desta sexta, em pronunciamento a jornalistas e apoiadores na saída do Palácio do Planalto, Bolsonaro voltou a se dirigir a Celso de Mello, de forma equivocada, e garantiu que não entregaria seu celular.
Augusto Heleno também tem entendimento errado
Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Augusto Heleno afirmou, em nota divulgada no Twitter, que a eventual apreensão do celular do presidente Jair Bolsonaro seria “inconcebível” e teria “consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”.
Nota do gabinete de Celso de Mello:
A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do Presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sérgio Moro e da Deputada Federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao Senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o Relator do Inquérito 4.831/DF, Ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao Senhor Procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a “notitia criminis”, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 03 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).
Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo Presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente ‘notitia criminis’, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo ‘Parquet’. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos Senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da Senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante.
O Ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao Chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 03 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.
Vê-se, portanto, que o Ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.