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Fazenda: Prefeito de Porto Velho sanciona lei que autoriza contribuinte pagar dívidas, ao Município, com precatórios


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Lei entra em vigor em 30 dias; débito precisa estar inscrito em dívida ativa

O prefeito de Porto Velho, Hildon Chaves, sancionou a Lei nº 2.549, de 07 de dezembro de 2018, que autoriza os contribuintes inscritos em dívida ativa e que possuem créditos de precatórios judicial, a fazerem compensação de débitos tributários e não tributários com o Município de Porto Velho. A lei foi publicada no Diário Oficial do Município nesta segunda-feira (10/12).

Os créditos em precatórios, autorizados pela lei, devem estar incluídos em orçamento para pagamento até 31 de dezembro de 2020. E os débitos fiscais, perante o Município, devem ter sido inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015.

Segundo o secretário municipal de Fazenda, João Altair Caetano dos Santos, é permitida ainda a compensação parcial. No entanto, a partir do momento em que o contribuinte opta por essa facilidade, ele faz “o reconhecimento irretratável da dívida, bem como a desistência das ações judiciais sobre os créditos e débitos em compensação, abstendo-se de promover futura rediscussão da dívida a ser compensada”.

É importante destacar que o crédito em precatório não pode haver pendência de discussão sobre a titularidade do crédito e do valor consolidado, além de ser da mesma titularidade do beneficiário pela compensação, podendo ser objeto de cessão ou sucessão.

Se o valor atualizado do precatório for superior ao débito junto ao Município, o saldo remanescente prosseguirá em sua tramitação, mantendo-se a sua posição na ordem cronológica de inscrição, sendo possível a conversão em Requisição de Pequeno Valor (RPV). Se o valor atualizado do crédito em precatório for inferior ao débito, o saldo remanescente poderá ser recolhido ao erário, à vista ou parcelado em até 60 meses.

A lei entra em vigor 30 dias depois da publicação. Durante este prazo, o Poder Executivo deverá regulamentar, formas para a compensação, caso seja necessário.

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