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Desembargador suspende liminar que autorizava funcionamento de salão de beleza em Manaus


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O desembargador Yedo Simões de Oliveira, presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), suspendeu nesta sexta-feira (22), a liminar que autorizava o funcionamento de um salão de beleza, localizado na zona Centro-Sul de Manaus. A liberação das atividades foi havia sido concedida a um estabelecimento na capital com base no decreto federal que inclui salões de beleza como atividade essencial.

O recurso à liminar, apresentado pela Procuradoria Geral do Município (PGM), destaca o número elevado de casos confirmados de Covid-19 na capital e aponta que a reabertura da atividade representa riscos à saúde pública, com desrespeito às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o distanciamento social, medida que tem como objetivo diminuir o ritmo de contágio e preservar o sistema de saúde.

A PGM argumenta que a reabertura do salão de beleza, em meio à pandemia, pode ter efeito multiplicador, incentivando outros estabelecimentos não essenciais a ingressar com ações visando à retomada das suas atividades. São considerados essenciais os serviços relacionados pelo decreto estadual nº 42.278/2020.

Ainda segundo o Prefeitura, antes de solicitar autorização judicial para reabrir, o salão havia sido interditado pela Vigilância Sanitária do município (Visa Manaus), com base no decreto municipal nº 4.795/2020, que orienta para a suspensão de qualquer atividade não considerada essencial no cenário de pandemia de Covid-19.

Sobre a competência para definir estratégias de enfrentamento ao novo coronavírus, a Procuradoria municipal citou a decisão (ADPF nº 672/DF) que reconheceu a impossibilidade de afastamento unilateral, pelo presidente da República, das medidas de contenção adotadas por administrações estaduais e municipais, em especial as relativas a atividades econômicas. Portanto, diz o texto, é “lícito que Estados e municípios adotem critérios mais restritos que os do governo federal no enfrentamento da pandemia”.

De acordo com a decisão do desembargador, “a suspensão deve ser determinada com a mais absoluta urgência, sob pena de irreparável prejuízo à ordem e saúde públicas em caso de cumprimento da decisão em comento”.

“Intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 72 horas e, ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo”, diz.

G1

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