Rondônia
Decreto estabelece o limite de pessoas nos estabelecimentos comerciais conforme o Plano Todos por Rondônia
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A proteção à saúde coletiva e a economia da população de Rondônia foi destacada pelo Governo do Estado no novo Decreto n° 25.784, de 1º de fevereiro de 2021, estabelecendo a retomada das atividades conforme a capacidade de pessoas nos estabelecimentos de acordo com cada Fase de classificação dos municípios apresentada no Plano Todos por Rondônia, consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Publicado na Edição suplementar 22.1, do Diário Oficial de Rondônia, de 1º de fevereiro, o decreto altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.782, de 30 de janeiro de 2021, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Conforme apresentado no ato normativo, na Fase 1, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% da capacidade de pessoas permitidas no local. A capacidade de pessoas aumenta para 50% para os estabelecimentos comerciais das cidades enquadradas na Fase 2.
Já na Fase 3, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 70% da capacidade de pessoas permitidas no local. Por fim, o decreto também define que na Fase 4, haverá reabertura comercial total com os critérios de proteção à saúde coletiva, desde que exista medida de proteção efetiva (vacina). A redação do decreto define também ser de responsabilidade dos gestores dos estabelecimentos controlar o quantitativo permitido de pessoas, bem como garantir o espaço adequado para a manutenção do distanciamento entre os presentes, cabendo aplicação de multas e demais penalidades em caso de descumprimento.
ENQUADRAMENTO
Para enquadramento, evolução e retroação dos municípios nas Fases de reabertura das atividades, o Comitê Interinstitucional de Prevenção, Verificação e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 e o Sistema de Comando de Incidentes – Sala de Situação Integrada, vão realizar monitoramento contínuo dos critérios estabelecidos por cada Fase, usando como indicador habilitador de índice de testagem e adotando os seguintes critérios dispostos na matriz de categorização que estará disponível no site http://covid19.sesau.ro.gov.br ou http://coronavirus.ro.gov.br, aba boletins / Relatórios de Ações SCI.
FASE 1
Conforme demonstrado no decreto para o monitoramento de cada município enquadrados na Fase 1 serão considerados: proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 80% e menor que 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 6,175% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 61,175% para municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 3,7467% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 37,467% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos.
FASE 2
Na Fase 2 será avaliada a proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 79,99% (setenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 29,955% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; Proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 80% a 89,99% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 2,6955% e menor que 6,1175% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% e menor que 61,175% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados acima de 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid- 19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 1,4611% e menor que 3,7467% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,611% e menor que 37,467% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos.
FASE 3
Para a Fase 3, a proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, deve estar abaixo de 20% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 2,6955% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 26,955% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 20% a 49,99% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, ocupados a contar de 50% (cinquenta por cento) a 89,99% (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, menor que 2,6955% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e menor que 26,955% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou proporção de Leitos de UTI Adulto da Macrorregião, na rede pública estadual e municipal, com ocupação igual ou maior a 90% e Taxa de Crescimento de Casos Ativos da Covid-19 (avaliação de casos ativos) nos últimos 14 dias, maior ou igual a 1,4611% para municípios com 1.000 casos ativos ou mais e maior ou igual a 14,655% para os municípios com menos de 1.000 casos ativos; ou os municípios que apresentam menos que 20 casos novos da Covid-19 nos últimos sete dias, desde que não ultrapassem 80 casos ativos.
O prazo de permanência dos municípios nas fases serão, obrigatoriamente, no mínimo de 14 dias. Ao final do período serão realizadas a manutenção, evolução e retroação dos municípios nas respectivas fases, conforme estudos realizados pelas Secretarias responsáveis, das quais emitirão por ato próprio, os ajustes necessários e sua devida regulamentação.
A taxa de crescimento nas respectivas fases é calculada pela divisão da média de casos ativos dos sete dias anteriores à data de reclassificação pela média de casos ativos dos sete dias anteriores a este período. Este valor deve ser subtraído o número por 1 (um) e posteriormente multiplicado por 100.
Fonte:Secom – Governo de Rondônia