Cuiabá-MT
Decreto determina circulação de pessoas apenas para atividades essenciais; toque de recolher continua
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O novo decreto da Prefeitura de Cuiabá determina que a população só possa circular com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais.Ele foi divulgado nesta quinta-feira (25) pelo prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), cumprindo decisão judicial da última segunda (22).
No decreto há uma lista extensa de 52 pontos que são considerados atividades essenciais. Dentre eles: lotéricas, atividades religiosas, supermercados, farmácias, serviços postais, delivery de alimentos, bebidas e medicamentos, construção civil, dentre outros. Todos deverão funcionar com o mesmo horário de antes dos primeiros decretos, para evitar aglomerações, segundo determinação judicial.
Durante transmissão ao vivo, o prefeito informou, no entanto, que irá pedir um prazo à justiça para que consiga implementar as barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas na cidade.
“Fomos desaconselhados fazer barreiras sanitárias em Cuiabá pelo comitê. Diz-se que não havia estrutura para isto. Seguimos esta decisão técnica. Precisamos de um prazo mínimo para fazer isto em uma cidade com quase dez saídas. Pedirei, dentro do processo, um prazo para resolver esta questão”, afirmou o prefeito.
A fiscalização unificada segue sendo feita pela Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob), agentes de fiscalização da Secretaria Ordem Pública, Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Toque de recolher
O toque de recolher, das 22h30 às 5h da manhã, segue em vigor até o próximo domingo (28). Isto significa que, apesar do novo decreto informar 52 exceções consideradas essenciais, neste período a população só pode circular para ir e voltar do aeroporto ou rodoviária, hospitais, clínicas veterinárias, odontológicas e médicas em regime de urgência, farmácias e laboratórios, funerárias, serviços de segurança pública e privada, taxi e aplicativo de transporte individual, profissionais da área de saúde, servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função, atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população e os serviços de delivery.
Além disso, das 22h30 às 5h apenas 20% da frota do transporte coletiva atuará na capital mato-grossense, para fins de atendimento exclusivo dos profissionais elencados no decreto. Nos outros horários, de acordo com o novo decreto, a frota será de 100%, com utilização de apenas 50% da capacidade máxima dentro dos ônibus.
Exceções ao decreto
Nos outros horários (que não das 22h30 às 5h) podem funcionar as seguintes atividades (e circular pessoas que vão ou voltem dos estabelecimentos):
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de call center;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e b) as respectivas obras de engenharia;
IX – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária internacional;
XVI – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII- serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XX – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXI – fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXIII – fiscalização ambiental;
XXIV – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVI – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVII – mercado de capitais e seguros;
XXVIII – cuidados com animais em cativeiro;
XXIX – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXX – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXI – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXIII – fiscalização do trabalho;
XXXIV – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXV – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
XXXVI – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XXXVII – unidades lotéricas;
XXXVIII – serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XXXIX – serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XL – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
XLI – atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
XLIII – atividade de locação de veículos;
XLIV – atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; XLV – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLVII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLVIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
XLIX – produção, transporte e distribuição de gás natural;
L – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LI – atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
LII – atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.