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Crianças intersexos agora podem ser registradas com o sexo ignorado


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Norma vigente nos estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul permite a emissão de certidão de nascimento e posterior alteração de sexo e nome direto em Cartório, sem a necessidade de processo judicial
Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS) e comumente chamadas de Intersexos, já podem ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento nos estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, até que exames complementares apontem uma definição. A autorização, que já beneficiou 26 pessoas nas três unidades federativas, segundo dados da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), ganha ainda mais relevância na semana em que se comemora o Dia Internacional da Visibilidade Intersexo.

Para que o registro da criança com sexo ignorado seja feito, é necessário que na Declaração de Nascido Vivo (DNV), documento emitido pelo médico no ato do nascimento que deve ser apresentado para realização do registro em Cartório, haja a constatação da ADS pelo médico responsável pelo parto.

Além da possibilidade de registro com o sexo ignorado, os provimentos publicados recentemente pelas corregedorias-gerais da Justiça dos estados, órgãos que fiscalizam e normatizam a atuação dos Cartórios, prevê a oportunidade de que, após a realização dos exames que diagnostiquem o sexo, os pais possam comparecer ao Cartório do registro para alterar o sexo e até o nome da criança, sem a necessidade de ingressarem com ação judicial (procedimento padrão até então).

A prática do registro com sexo “ignorado” é benéfica às pessoas nascidas com essa condição, uma vez que os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Nesses casos, era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição e, consequentemente, sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.

De acordo com o presidente da Arpen-Brasil, Arion Toledo Cavalheiro Júnior, a grande vantagem da norma é a clareza das ações que devem ser adotadas no momento do registro. “A padronização de procedimentos faz com que o cidadão tenha o mesmo atendimento em qualquer cartório do estado, além de permitir ao usuário a efetivação de seu direito ao registro de nascimento sem a necessidade de um processo judicial”.

Após o registro sem identificação de sexo, os responsáveis têm até 60 dias para comparecer ao mesmo Cartório, com o laudo médico comprobatório, para acrescentar a informação ao documento. Essa é outra vantagem trazida pelas novas normas, visto que, anteriormente, pessoas registradas com sexo “ignorado” precisavam mover ação judicial para realizar a mudança. Caso a retificação de sexo não seja feita no período indicado, o oficial de Registro Civil deve informar ao Ministério Público para que eventuais providências sejam tomadas, a fim de garantir o bem-estar da criança.

Em situações que laudos médicos demonstrarem, posteriormente, que a pessoa intersexo foi registrada com o sexo equivocado, é possível que seus representantes legais peçam a averbação (alteração do documento) para o sexo predominante. O serviço deve ser realizado no Cartório de Registro Civil no qual foi expedida a certidão de nascimento da criança, mediante apresentação de comprovante médico.

O Rio Grande do Sul foi pioneiro na decisão de facilitar o registro de nascimento de bebês intersexo, por meio da publicação do Provimento nº 016/2019 pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) do estado em junho de 2019. Seis meses depois, em dezembro do mesmo ano, foi a vez do Paraná ter publicado o Provimento nº 292/2019, com decisão parecida sobre o tema. No mesmo mês, foi publicado pela CGJ-SP, ainda, o Provimento nº 56/2019, que padroniza o registro de nascimento das crianças nascidas sem sexo definido.

Mudança de nome

Arion Toledo Cavalheiro Júnior destaca que as normas também facilitaram a alteração do nome do indivíduo nascido como intersexo. Seja na definição de sexo da criança (dentro do período de 60 dias após o nascimento), ou em casos de alteração posterior da sexualidade (que pode ser realizada até seus 18 anos, pelos responsáveis), a mudança pode ser feita em conjunto, sem dificuldade. “É aconselhado que, na hora da emissão da certidão, quando o sexo ainda não foi descoberto, seja escolhido um nome neutro, ou seja, nem feminino nem masculino. No entanto, essa é apenas uma recomendação, e os responsáveis são livres para registrarem a criança com o nome que desejarem”.

O registro realizado sem a definição de sexo da criança possui natureza sigilosa, sendo que apenas os responsáveis legais do recém-nascido podem solicitar em Cartório a expedição de segundas vias ou da íntegra do registro deste documento (conhecida como certidão de inteiro teor), até que haja a definição de sexo.

Sobre a Arpen-Brasil

Fundada em setembro de 1993, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) representa a classe dos Oficiais de Registro Civil de todo o País, que atendem a população em todos os estados brasileiros, realizando os principais atos da vida civil de uma pessoa: o registro de nascimento, o casamento e o óbito.

Assessoria
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