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Coronavírus e o direito trabalhista: Como as empresas devem agir com seus colaboradores?
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Novas práticas de trabalho ajudam a proteger funcionários da doença sem causar passivos trabalhistas
Com o avanço dos casos de coronavírus no Brasil e a suspensão de diversas atividades, surgem muitas dúvidas acerca das precauções indispensáveis para as empresas enfrentarem a situação de emergência.
A redução dos riscos inerentes de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança já é um direito assegurado pela Constituição Federal e, em fevereiro deste ano foi sancionada a Lei nº 13.979, que institui medidas para enfrentamento da pandemia de coronavírus no país.
Em um dos seus parágrafos, a Lei afirma que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período em que houver contaminação. Portanto, o funcionário que se ausentar em decorrência do coronavírus, não terá seu salário descontado da folha de pagamento.
Mas, além da providência adotada por lei em caso de infecção, também surgem alternativas para evitar o risco de contaminação entre os colaboradores da empresa.
Fortalecer a comunicação interna e limpeza dos ambientes
É importante criar uma boa comunicação no ambiente de trabalho, através de orientações aos funcionários com campanhas que incentivem a prevenção do coronavírus. A empresa também pode aplicar práticas mais rigorosas de limpeza, higienizando itens de uso compartilhado, como corrimãos e maçanetas de portas, além de disponibilizar álcool em gel para os colaboradores.
Trabalho remoto (home office)
Trabalho remoto, o famoso home office, é aquele em que o funcionário exerce suas funções fora das dependências da empresa. O artigo 75-C da CLT assegura que o home office deve ser acordado entre empregador e empregado em contrato individual. No caso de situações emergenciais como a pandemia do COVID-19, o teletrabalho se torna uma alternativa temporária para evitar expor os funcionários a riscos.
Atendimento online
Para empresas que trabalham com atendimento ao cliente, uma das opções é substituir o atendimento presencial por ligações telefônicas e vídeo-chamadas, principalmente aos clientes que estão no grupo de risco. Em casos excepcionais, a instituição pode tomar as medidas de higiene recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Viagens
Cabe à organização usar normas de biossegurança para tratar colaboradores que estejam exercendo atividades de trabalho em locais que possuem registros de COVID-19 ou que viajaram recentemente aos países mais afetados pela doença. Uma das recomendações é que esses profissionais trabalhem de casa por pelo menos duas semanas.
Concessão de férias
O artigo 139 da CLT permite que as empresas determinem férias coletivas a todos os empregados, desde que haja a comunicação prévia de 15 dias ao Ministério da Economia e ao sindicato responsável pela classe. Entretanto, diante da pandemia, esse prazo poderá ser dispensado como medida de segurança do trabalho. Também é possível a concessão de férias individuais aos colaboradores que já completaram o período aquisitivo. Nesse caso, a empresa precisa comunicar ao colaborador com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Mas, assim como na determinação de férias coletivas, esse prazo poderá ser dispensado em razão de pandemia.
Aline Corrêa, advogada especialista em direito do trabalho e sócia do Rocha Filho Advogados, fala sobre a importância dessas práticas:
“A empresa deve levar em consideração o bom senso e a cautela, agindo de acordo com a legislação trabalhista e com a garantia de que os funcionários não sejam expostos aos riscos.”
Rocha Filho Advogados
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(ASSESSORIA)