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Porto Velho

Consórcio SIM quer que município pague seus funcionários mesmo cobrando dos passageiros


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Tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho a Ação Ordinária nº 7041465- 82.2017.8.22.0001, através da qual o Consórcio do Sistema Integrado Municipal de Transporte de Passageiro – SIM, busca realizar acordo com o Município de Porto Velho em relação a supostos prejuízos por conta da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros.
Em recente deliberação do Juízo da causa, foi marcada para o próximo dia 13, uma audiência de mediação, já que as partes envolvidas pretendem firmar acordo para que o Município de Porto Velho venha a arcar com eventuais prejuízos que o Consórcio SIM sofreu na prestação de serviços.
Esse acordo terá por objeto o compromisso do Município de Porto Velho a arcar com o pagamento dos servidores da empresa que se encontram com seus salários atrasados, mesmo o Grupo SIM estar cobrando normalmente as passagens dos seus usuários.
A empresa detém um Termo de Autorização Precário nº 001/2015, relativo ao Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, através do qual ficou determinado que a mesma prestaria os serviços sem ter que remunerar o Município de Porto Velho pela concessão e assumiu o transporte coletivo urbano de passageiro por sua conta e risco, conforme cláusula 2.3., do Termo:
 
“2.3. A prestação do serviço deverá ser efetuada por conta e risco da autorizada consorciada, mediante apropriação da tarifa paga pelos usuários, que será fixada e reajustada por ato do poder executivo municipal, estando em vigor a tarifa de R$2,60 (dois reais e sessenta centavos)”.
Se o acordo for firmado, o Município de Porto Velho, com recursos do contribuinte, irá despender recursos financeiros, cuja despesa não está prevista na Lei Orçamentária anual e nem há previsão da assunção dessa obrigação na Lei de Diretrizes Orçamentária ou autorização legislativa para efetivação do acordo.
No âmbito das ações judiciais promovidas pelo Consórcio SIM, o que se vê é uma sequência de acordos firmados com a chancela da Justiça, em detrimento do Município de Porto Velho, porém em total descumprimento das normas que regem a administração de finanças públicas.
O Art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), é evidente ao determinar que:
“Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.” 
Pelo visto, a Justiça está chancelando os descumprimentos de normas, quando permite, sem qualquer amparo legal, que o Município de Porto Velho assuma déficits de empresas privadas ao arrepio das normas jurídicas.
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA
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