A Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo divulgou mais dois editais de concurso público para a Polícia Civil, prevendo, desta vez, o preenchimento de 600 vagas. Com as publicações, já se somam sete editais de concurso apenas neste ano de 2018, totalizando 2.750 vagas, estando todas as seleções sob os cuidados da Fundação VUNESP.
- Concurso Polícia Civil – SP: Delegado
- Concurso Polícia Civil – SP: Escrivão e Investigador
- Concurso Polícia Civil – SP: Papiloscopista Policial e Agente de Telecomunicações Policial
As oportunidades destes dois novos editais estão destinadas aos cargos de Auxiliar de Papiloscopista Policial (200 vagas) e Agente Policial (400 vagas). Para ambos os cargos é requerido: ensino médio completo, boa conduta social, ser brasileiro nato, ter idade mínima de 18 anos no ato da inscrição, estar em dias com o serviço Militar obrigatório, ter comprovante de quitação da Receita Federal. Além disso, é necessário possuir Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B”, para Auxiliar de Papiloscopista Policial, e “D” para Agente Policial.
Para realizar a inscrição far-se-á necessário acessar o site www.vunesp.com.br e preencher a ficha de inscrição no período que compreende às 10h do dia 10 de maio até às 23h59 do dia 8 de junho de 2018. A taxa de inscrição cobrada para ambos os cargos é de R$ 56,54. A taxa de inscrição poderá ser paga até o primeiro dia útil subsequente ao término das inscrições.
Provas
As provas poderão ser realizadas nas seguintes cidades de São Paulo: Araçatuba; Bauru; Campinas; Presidente Prudente; Ribeirão Preto; Santos; São José do Rio Preto; São José dos Campos; São Paulo (Capital e Grande São Paulo); Piracicaba e Sorocaba. No momento de realizar a inscrição é necessário informar o local desejado para realização da prova.
A data prevista para aplicação da prova preambular (escrita objetiva) é o dia 08 de julho de 2018, em horários a serem informados no Diário Oficial do Estado e no site da VUNESP. Os candidatos aprovados na prova preambular ainda terão que ser submetidos a comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social.
Os servidores aprovados que forem efetivados terão vencimento inicial a partir de R$ 2.905,34. A validade para os dois certames é de dois anos, mas poderá sofrer prorrogação, por igual período, a critério da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
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Dicas para as provas PC – SP: Noções de Direito Processual Penal (prisões e flagrante)
O direito processual penal consiste nas normas que regulamentam um processo penal. É este o ramo do direito que irá disciplinar sobre os conflitos existentes entre o Estado e o infrator.
Um processo penal é composto por 3 fases: a inquisitiva (na qual ocorre o inquérito policial, iniciando as investigações a cerca de um crime, identificando os autores e as testemunhas), a fase instrutória (também chamada de probatória, que é quando o promotor recebe a denúncia, devendo interrogar o réu) e a fase executória (quando a sentença será cumprida).
Entenda neste artigo alguns conceitos do direito processo penal como o flagrante delito, suas espécies e conceitos como medida cautelar, liberdade provisória, prisão preventiva e prisão temporária.
Flagrante delito: conceito e espécies
Flagrante delito nada mais é do que um delito que está ocorrendo naquele exato momento.
A expressão flagrante é oriunda do latim flagrantis que significa “arder ou estar em brasa”. No vocabulário jurídico, esta “chama” pode ser traduzida como “no calor do crime”.
Quando ocorre um flagrante delito é possível realizar imediatamente a prisão do culpado.
A prisão em flagrante tem como objetivo evitar que o crime de fato ocorra (quando for possível chegar a tempo), defendendo a vítima e impedir que o culpado possa fugir do local do crime.
A prisão em flagrante delito pode ser realizada por força policial ou até mesmo por qualquer popular, conforme está garantido no artigo 301 do código penal. Mas apenas as forças policiais podem ser punidas por omissão neste caso.
As espécies de flagrante
O Código Processual Penal cita em seu artigo 302 as espécies de flagrante, ou seja, as situações em que o infrator será considerado em flagrante delito. São elas:
- For flagrado no momento em que estava cometendo uma infração;
- Acabou de realizar uma infração;
- Foi detido após perseguição policial, ou mesmo por qualquer popular, após ter cometido uma infração;
- É encontrado, em seguida, portando as armas ou objetos com a qual cometeu o delito, podendo assim se presumir que ele seja o autor do crime.
Tipos de flagrante:
- O flagrante preparado: também chamado de flagrante provocado, é quando o criminoso é levado, por alguma determinada situação, a provocar o crime, sem saber que está sob a vigilância de outras pessoas (seja autoridade policial ou não). Neste caso, o flagrante não poderá ser efetivado, pois, de acordo com artigo 17 do Código Penal, trata-se de um crime impossível;
- O flagrante forjado: também chamado de flagrante fabricado, é quando o crime não foi praticado contra a pessoa que se acusa, mas sim por terceiros, com o objetivo de incriminar alguém. Quem realiza este tipo de ação responde criminalmente;
- O flagrante retardado: conhecido como flagrante prorrogado ou protelado, ele não ocorre no momento do crime, mas sim na hora que a autoridade policial e investigativa julgar mais oportuna.
Código de Processo Penal – Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
Da prisão
Para que seja possível efetuar a prisão, é necessário que seja expedido um mandado de prisão lavrado pelo escrivão e assinado por autoridade competente. Neste mandado, é preciso constar nome, apelido e/ou características da pessoa a ser presa e informar qual a infração foi cometida.
Este mandado deverá ter duas cópias, sendo que uma delas será entregue ao acusado.
No momento da prisão não será permitido o uso de força física, mas, caso haja resistência, o executor poderá solicitar o auxílio para usar dos meios necessários para efetuar a prisão.
Das medidas cautelares
Quando o suspeito está em liberdade provisória, a justiça pode definir algumas obrigações, como estar em casa em determinado horário ou comparecer à delegacia sempre em uma determinada data e horário. Isso é o que o código penal define como medida cautelar.
Confira quais são as medidas cautelares previstas no DECRETO-LEI 3.689:
- Comparecer em juízo em datas e horários fixados pelo juiz a fim de informar as atividades que tem realizado;
- Proibição de ir a determinados locais, que tenham relação com o crime que foi cometido;
- Proibição de manter contato com certas pessoas, também relacionado ao crime cometido;
- Quando tiver residência e trabalho fixo, o acusado precisará estar em sua casa no período noturno e em suas folgas;
- Suspensão de cargo público, quando houver possibilidade de uso deste cargo para cometer novos crimes;
- Fiança, quando for o caso;
- Utilização de tornozeleira eletrônica.
Da liberdade provisória
A liberdade provisória é um instrumento legal na qual o infrator poderá responder o processo da qual é acusado sem permanecer preso.
Quando esta for a decisão do juiz, o acusado deverá cumprir as medidas cautelares citadas anteriormente.
A liberdade provisória poderá ser concedida com ou sem fiança, sendo que a fiança só poderá ser aplicada se a pena de prisão não for superior a 4 anos.
Prisões Cautelares: a prisão em flagrante
A prisão cautelar é uma forma de conter o acusado, de forma a possibilitar a investigação.
A prisão em flagrante poderá ser feita por qualquer pessoa, devendo o juiz ser imediatamente comunicado do fato, assim como a família do preso.
Auto de prisão em flagrante delito e sua formalização
A formalização da prisão em flagrante não ocorre em apenas uma etapa. Muitas pessoas pensam que pelo fato do infrator estar detido, capturado e algemado já está formalizada a prisão em flagrante.
Mas na verdade, o auto de prisão em flagrante delito é composto por 6 etapas, a saber:
- Captura: é a primeira fase do auto de prisão. É quando o infrator é detido e tem como objetivo proteger a vítima e impedir a fuga do capturado;
- Condução coercitiva: é a sequência da etapa anterior. Ao ser detido, o infrator será conduzido para a Delegacia de Polícia para lavrar o auto de prisão;
- Audiência preliminar: a legislação define que o preso deve ser apresentado imediatamente ao juiz ou autoridade competente, ainda na delegacia;
- Lavratura do auto de prisão em flagrante: esta fase é de responsabilidade do delegado. Ele vai ouvir os envolvidos e poderá até mesmo decidir que não é caso de prisão em flagrante;
- Recolhimento à prisão: é quando o preso é conduzido ao cárcere;
- Comunicação da prisão ao juiz: o delegado tem até 24 horas para comunicar a autoridade judicial sobre a prisão.
Prisão temporária
A prisão temporária dura 5 dias, podendo ser prorrogada por igual período. É utilizada como uma forma de coletar provas, sem a intervenção do suspeito.
Este tipo de prisão poderá ser aplicada nas seguintes situações:
- Quando for imprescindível que o acusado esteja preso para a realização do inquérito policial;
- Quando o acusado não tiver residência fixa;
- Quando o acusado não conseguir comprovar a sua identidade;
- Quando o indiciado for acusado de homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, envenenamento, formação de quadrilha, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro e crimes de terrorismo.
Quando for decretada a prisão temporária, o mandado de prisão precisará ser entregue ao acusado. Não será permitida a prisão temporária sem a expedição deste mandado e nem mesmo sem a apresentação do mandado ao acusado.
Quando for encarcerado, o preso temporário não poderá permanecer em cela junto com outros detentos e caberá a ele todos os direitos dispostos no artigo 5º da Constituição Federal.
Para ter acesso ao conteúdo completo das provas, adquira as Apostilas PC – SP: Auxiliar de Papiloscopista Policial – Agente Policial