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COLNIZA : Decreto 115 é um remédio amargo, difícil de ingerir, mas é comprovadamente eficaz no combate ao Covid19.


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Seguindo a recomendação do Ministério Público Estadual o Executivo Municipal publicou o decreto 115 que praticamente obriga os cidadãos de Colniza a tomar a vacina contra a Covid19.

Ninguém se sente bem em ter seus direitos conquistados a ferro e fogo cerceados, da uma sensação de impotência e nós brasileiros seres humanos privamos pela nossa liberdade.

No dia 17 de junho foi apresentado na Câmara dos Deputados em Brasília o projeto de Lei nº 1674/2021 popularmente chamado de “Passaporte da Vacina” o Presidente Jair Bolsonaro de imediato disse na mídia que vetaria caso este passasse pela Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Mas, não impediu que servisse de parâmetro para vários outros projetos pelo Brasil a fora, e desta vez chegou a hora de Colniza este decreto não é exclusividade do nosso município, em todas as cidades onde o índice da vacinação estão baixo alguma medida foi tomada, e este decreto passou a ser uma ferramenta muito eficaz mesmo ferindo aquilo em que muitos acreditam.

São muitas coisas ditas sobre a vacina todas visam diminuir o seu valor “Depreciar”, porém nenhuma tem embasamento cientifico desde Virar Jacaré, Alterar o DNA, Exterminação da Raça Humana, até que seria uma espécie de Placebo.

O que sabemos é que depois que fora aplicada em todo o mundo os números de óbitos caíram drasticamente, não precisamos aqui externar o tamanho das despesas que esta coisa pandêmica gerou em todo mundo, nem lembrar a ninguém daquelas cenas de funerais sem despedidas, das sepulturas coletivas abertas as pressas por retroescavadeiras, da exaustão dos profissionais da saúde em todo mundo, de pessoas asfixiadas pela falta de oxigênio e da falta de leitos nos hospitais.

O Prefeito de Colniza Milton Amorim é um ser humano que também adora a liberdade e respeita os direitos alheios, mas não poderá deixar de adotar medidas eficazes para o bem da saúde da coletividade, mesmo porque isso passará, e em um futuro breve estaremos rindo da nossa indignação com os amigos no culto, na quermesse da Igreja, em um churrasco, uma partida de futebol.

Nos somos assim, quando nos disseram que teríamos que atravessar um oceano caminhando questionamos, quando nos disseram que teríamos que viver uma escravidão de 300 anos lutamos, quando nos disseram que teríamos que passar quarenta dias e noites em uma embarcação questionamos.

Nós temos nosso pensamento, crenças, inteligência, somos autônomos, senhores do nosso destino, capitães de nossas almas e até que vejamos de fato os resultados de algo que nos impõe ficamos ressabiados sim, é natural, é nosso.

O Prefeito Milton Amorim faz parte deste meio, como você!

DECRETO Nº 115/GP/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. “AMPLIA MEDIDAS DE ESTÍMULO À VACINAÇÃO PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consciente de seus deveres e com amparo no Inciso III do Artigo 80 da Lei Orgânica Municipal deste Município de Colniza/MT;                                                                                          

                                                                                            D E C R E T A:

Art. 1º – Fica restrito o atendimento pelos órgãos públicos Estaduais, Municipais e Federais instalados no Município de Colniza/MT e o acesso aos serviços e benefícios, por eles oferecidos às pessoas que tenham recebido ao menos uma dose de vacina contra Covid-19, cuja comprovação se dará via apresentação da carteira de vacinação ou documento físico ou digital emitido pelo Ministério da Saúde e documentos pessoais, sendo somente dispensado de apresentação na hipótese de necessidade de atendimento de urgência/emergência pelos estabelecimentos de saúde e pelas entidades de segurança pública.

Art. 2º – Todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial, empresarial, incluindo instituições financeiras e de crédito, bancos, cooperativas de crédito, hotéis, pousadas, albergues, mercados, mercearias e supermercados, casas noturnas, lanchonetes, bares, restaurantes, tabacarias e conveniências, inclusive ambulantes e os que trabalham durante o período noturno, deverá restringir o atendimento e o acesso a seus serviços e produtos às pessoas que tenham recebido ao menos uma dose de vacina contra Covid-19, cuja comprovação se dará via apresentação da carteira de vacinação ou documento físico ou digital emitido pelo Ministério da Saúde e documentos pessoais, sob pena de multa e suspensão dos respectivos Alvarás de Funcionamento e outras sanções cabíveis. Parágrafo único – Os estabelecimentos descritos no caput deverão apresentar junto a Vigilância Sanitária Municipal a relação de funcionários, empregados ou colaboradores com os respectivos comprovantes de vacinação no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, sob pena de multa e suspensão dos respectivos Alvarás de Funcionamento e outras sanções cabíveis.

Art. 3º – A Vigilância Sanitária deverá notificar as entidades religiosas estabelecidas no município para orientarem os fiéis e freqüentadores sobre a importância da vacina e da imunização contra o Covid-19 e exigir a comprovação de que tenham recebido ao menos uma dose de vacina contra Covid-19 via apresentação da carteira de vacinação ou documento físico ou digital emitido pelo Ministério da Saúde e documentos pessoais como condição mínima para participação de qualquer evento ou celebração promovido por elas, a exemplo de missas, cultos, casamentos, batismos, vigílias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis pelo evento.

Art. 4º – Todo e qualquer evento a ser realizado no município de Colniza/MT como festas, festivais, shows, bailes, carreatas, motociatas, formaturas, torneios esportivos, apresentações, palestras, comícios, conferências, cursos, simpósios, apresentações culturais, fóruns, dentre outros, quando autorizada a sua realização pelos órgãos competentes, além de respeitar os Decretos Municipais e Estaduais de observância de medidas não farmacológicas e de distanciamento social, os seus organizadores e promotores deverão exigir dos freqüentadores a comprovação de que tenham recebido ao menos uma dose de vacina contra Covid-19 via apresentação da carteira de vacinação ou documento físico ou digital emitido pelo Ministério da Saúde e documentos pessoais sob pena de multa, suspensão ou cancelamento do evento e outras sanções cabíveis.

Art. 5º – As empresas de transporte coletivo somente poderão fornecer a passagens a qualquer título e a autorizar o embarque e desembarque de passageiros que comprovarem ter recebido ao menos uma dose de vacina contra Covid-19 via apresentação da carteira de vacinação ou documento físico ou digital emitido pelo Ministério da Saúde e documentos pessoais sob pena de multa e suspensão do respectivo Alvará de Funcionamento e outras sanções cabíveis.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde, por seu departamento competente, deverá viabilizar a possibilidade de redução do tempo de intervalo entre a aplicação da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) dose de vacina contra Covid-19 em relação ao imunizante que comportar essa redução conforme recomendação da Agência Nacional de Saúde – Anvisa.

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde, por seu departamento competente, deverá viabilizar a aplicação de vacina contra Covid-19 aos adolescentes de 12 a 17 anos, que tenham ou não comorbidades em relação ao imunizante recomendado recomendação a essa faixa etária segundo a Agência Nacional de Saúde – Anvisa. Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.

Registra-se; Publique-se e, Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza/MT, em 30 de agosto de 2021.

 

Colniza.mt.gov.br

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