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Cachorro e homem – Por João Carlos Biagini
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Nesses dias passados, uma agressão violenta a um cão provocou a indignação nacional nas redes sociais.
Cerca de um ano atrás, caminhava por uma grande avenida, onde os imóveis são muito caros, quando vi uma enorme construção em seu início. Fiquei curioso e imaginei que ali seria um edifício de apartamentos.
Perguntando ao porteiro da obra, para minha surpresa, fui informado que seria um pet shop, com hospital e todos os apetrechos para a vida animal. Comentei com ele: acho que nunca construiriam um hospital para humanos neste local. Ele concordou comigo. Retruquei: Parece que os cachorros estão sendo mais bem tratados que nós humanos. O porteiro da obra concordou.
Continuando a caminhada, em razão desse acontecimento, comecei a pensar na situação do ser humano e do cachorro, sem nenhuma maldade ou crítica, mas fazendo uma constatação.
Nestes tempos de confusões de ideias engendradas pelo ser humano, pensei no seguinte: o filhote do cachorro, quando está dentro da placenta da cachorra, poderá nascer fêmea ou macho. Como a natureza os criou. Nenhuma dúvida para ninguém. Nem para os animais nem para os humanos. Nenhum cachorro vira cachorra depois que nasce, ou vice-versa. E, raramente, ou quase nunca, algum humano abrirá a barriga da cachorra para abortar os cachorrinhos e jogá-los no lixo. Às vezes há muitos nas crias mas, mesmo assim, quando nascem são doados.
Qualquer pessoa que maltratar um animal está sujeita a penalidades criminais. É crime maltratar os animais silvestres, domésticos ou domesticados. A Lei Federal n° 9.605, de 1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais (LCA), estabeleceu punições para os seres humanos que maltratarem os animais. Determina a lei:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
- 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
O comando legal impede qualquer tipo de abuso contra os animais. Abortar os cachorrinhos e jogá-los no esgoto é crime.
No caso dos humanos, a situação me parece bastante diferente: estão querendo nos transformar em algo absolutamente disforme, uma coisa que pode ser descartada. Vejamos as propostas e ideias de grupos de militantes contra os seres humanos:
1 – querem liberar o nosso assassinato – aborto – até o terceiro mês de gravidez; ou seja, seremos retirados do útero de nossas mães e descartados nos esgotos ou nos lixos hospitalares;
2 – a partir do quarto até o nono mês, ou data do nascimento, poderemos ser bebês sem sexo, ou seja, não seremos do sexo feminino nem masculino; seremos alguma coisa sem forma e diferente da definição explícita dada pela natureza, como o cachorrinho (macho) e a cachorrinha (fêmea);
3 – depois do nascimento, continuaremos sem sexo – ideologia do gênero – para escolhermos qual será ele no futuro. Quem nasceu mulher pode escolher ser homem e quem nasceu homem pode escolher ser mulher, ou, ainda, não ter sexo nenhum, ou ter qualquer um das dezenas de novos sexos inventadas. A maioria sem mudar o formato do corpo de homem ou mulher.
4 – querem que substituamos as formas dos nossos corpos, dadas pela natureza, por sentimento ou percepção e afetividade. Seremos aquilo que nossa percepção nos disser e ficaremos liberados para qualquer ideia sexual. A percepção e a afetividade suplantarão a lei natural e o formato biológico do corpo. Até já se permite homem casar com homem, mulher com mulher, caindo a proibição da música de Tim Maia “só não vale homem com homem, nem mulher com mulher”.
Essas ideias se chocam com a regra da Constitucional, prevista no artigo 226, § 3º:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Nós, da comunidade jurídica, somos responsáveis por alimentar essas construções de ideias humanas em desacordo com as leis naturais. A natureza está sendo modificada através de decisões judiciais.
O uso da afetividade para fundamentar decisões judiciais, em nossa opinião é um risco. Já existe jurisprudência para fixação de visitas para animais. Se o casal se divorcia e tem um cachorro, o juiz fixa dias de visitas para o ex-marido visitar o animal e vice-versa. Exagerando, poderemos imaginar “casamentos” de pessoas com cachorros, gatos, papagaios e outros. Já se tem notícias de heranças deixadas para animais. Os animais estão sendo equiparados a seres humanos.
Pergunta-se: não seria melhor respeitar as regras da natureza, deixando os animais serem animais? Não seria melhor se respeitar o direito à vida desde a concepção e a natureza sexual, como no caso do cachorrinho e da cachorrinha? Não seria melhor nós sermos respeitados e protegidos como os animais? Não seria melhor ainda se todos os humanos se indignassem, também, com as 60.000 mortes que acontecem anualmente no Brasil?
João Carlos Biagini, advogado sênior na Advocacia Biagini, bacharel em Letras e em Direito. Coautor no livro Imunidades das Instituições Religiosas, coordenado pelos profs. Drs. Ives Gandra da Silva Martins e Paulo de Barros Carvalho (Noeses, 2015) e autor do livro “Aborto, cristãos e o ativismo do STF” (AllPrint, 2017).