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Área de preservação permanente em morro, conforme o atual código Florestal – Por Antônio Oliveira Brito
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O presente artigo objetiva examinar as chamadas Áreas de Preservação Permanentes (APP) urbanas à luz do novo código florestal. É comum, ouvirmos falar sobre áreas de preservação permanente, devido a existência recursos hídricos, áreas de preservação permanentes urbanas consolidadas, mas estas não são as únicas áreas protegidas por lei.
Constantemente, ouvirmos falar que os morros são áreas de preservação permanentes, mais não é bem assim. Você sabia que morros com altura superior a 100 m e com declividade média superior a 25º, possuem o terço superior protegido por lei, devido a classificação como Área de Preservação Permanente (APP)?
O código florestal brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012, trouxe diferentes parâmetros para a definição das áreas de preservação permanente (APP), e ficou claro, uma delas, com relação aos topos de morros, nos chama a atenção. Em legislação anteriores, a Lei Federal n. 4.771/65 avaliava, de maneira genérica, os topos de morros como Área de Preservação Permanente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA regulou pela resolução nº 303/02.
No atual código florestal, Lei Federal nº 12.651/2012, alterou tais parâmetros, como também alterou a forma de mensurar sua delimitação, uma vez que a linha imaginária que define a base do morro, passou a ser dada pela cota do ponto de sela mais próximo à elevação.
Não obstante, houvesse interpretações divergentes da resolução CONAMA nº 303/02, o ponto de sela já era considerado por alguns como a base do morro (CORTIZO, 2007). No entanto, este entendimento não era pacífico e causou insegurança jurídica com relação a estas áreas.
Hoje os parâmetros dispostos na Lei nº 12.651/2012 para a delimitação das áreas de preservação permanentes – APP’s em topos de morros são a altura da elevação (topo) em relação à base (o que o técnico define pelo ponto de sela) e a declividade média do morro. A altura deve ser superior a 100m e a declividade média deve ser superior a 25º. Em tese, estes parâmetros são responsáveis por caracterizar a elevação topográfica como morro ou não. Veja:
“Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: […] IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo está definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;[…]” (Lei nº 12.651/2012).
A resolução CONAMA Nº 303/2002, embora devesse apresentar os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente tem se configurado inconstitucional, afinal, em vez de apenas regulamentar as áreas de preservação permanente, como lhe seria curial, a mesma teria extrapolado os limites impostos pela lei, disciplinando matéria não prevista em norma infraconstitucional, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), o que nos infere a interpretação de aplicabilidade da definição de morro ou não apenas pela Lei nº 12.651/2012.
No dia-a-dia estas demarcações em campo, não é tão fácil assim, um procedimento inviável que demanda conhecimento técnico e instrumentos específicos como: (GPS, altímetro, clinômetro, mapas topográficos etc.), são áreas de difícil acesso, além de grande esforço por se tratar muitas vezes de áreas irregulares, o que mesmo que possível repercutiria em elevado índice de erros amostrais (OLIVEIRA; FERNANDES FILHO, 2013).
Por isso, se irá apresentar aqui, aos nossos leitores, uma alternativa metodológica para se definir a classificação de uma elevação em morro e consequente existência de APP ou não.
A metodologia de identificação de APP por topo de morro – Como alternativa à demarcação destas áreas em campo, a delimitação em sistemas de informação geográfica (SIG) apresenta maior celeridade e padronização nas medições, permitindo gerar um banco de dados georreferenciado e confiável com menores custos (OLIVEIRA; FERNANDES FILHO, 2013).
De acordo com a definição de “base” ou “plano horizontal” apresentada na Lei nº 12.651/2012, observa-se a divisão em duas categorias de relevo: 1. Relevo plano; e 2. Relevo ondulado.
Na primeira categoria (Relevo plano), a referência para a determinação da base de morro ou montanha é dividida em dois grupos: Planície; e Superfície de lençol d’água adjacente.
Na segunda categoria de relevo, o ondulado, a localização da base de morro ou montanha é caracterizada pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação. Onde tal cota altimétrica representa o término de uma elevação e o início de outra.
Esta definição infere que os relevos onde seja possível identificar diversos cumes e pontos de sela, a identificação do tipo de relevo será representada imediatamente por relevo ondulado (ROCHA, 2008).
Etapas de identificação – A aplicação metodológica para identificar a existência de APP, por topo de morro restringe-se à cinco etapas:
- Identificação do tipo de relevo: a identificação do tipo de relevo é crucial à determinação, ou não, da APP por topo de morro. Ela permite que o avaliador utilize os parâmetros adequados para caracterizar a elevação.
- Identificação dos cumes: Caso seja o relevo identificado como ondulado, é importante apontar os cumes das elevações encontradas na área objeto do estudo, para comprovar, se de fato o relevo é mesmo ondulado ou são apenas diversas ondulações isoladas.
- Identificação das selas: Sendo considerado um complexo de morros em um relevo ondulado, será possível identificar as selas. Esta identificação é fundamental para a análise, pois é um dos principais parâmetros para definir se a elevação é morro ou não.
De acordo com a Lei Federal nº 12.651/2012 para que seja caracterizado morro a diferença de cota entre a sela e o cume deverá ser superior a 100 m.
- Calculo da altura, com base na cota da sela: Com a identificação das selas será elencada, a sela mais próxima para cálculo da altura da elevação, tomando a cota da sela como o plano horizontal, ou base da elevação.
- Identificação da declividade média: este parâmetro junto com a identificação das cotas dos pontos de sela é crucial para caracterização da elevação, pois se a diferença de cota entre a sela e o cume for ser superior a 100 m e a elevação possuir inclinação média maior que 25º, esta será caracterizada como morro e 2/3 da sua altura serão APP.
Estas cinco etapas confirmam exatamente ao que o legislador preconiza no atual Código Florestal Brasileiro ou Lei Geral e vai de encontro ao Art. 5º, II, da CF/88.
Ainda que, a demarcação deste tipo de área, seja complexa, é de extraordinária importância para que se evite, em determinados casos, infringir os Artigos 38 e 39 da Lei Nº 9.605/98 – LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. De acordo com esta norma legal, a intervenção em APP pode representar uma pena de 1 à 3 anos de detenção.
Por conseguinte, é importante que, quando o empreendedor ou qualquer indivíduo (cidadão) tiver dúvida acerca da demarcação, procure um profissional habilitado, e requeira a expedição de uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pelo executor do trabalho.
Por fim, espero que este artigo venha ajudar e contribuir com os amigos que indagaram sobre o “morro” existente nas adjacências do bairro Embratel, onde entendi que estão realizando supressão da vegetação. É de bom alvitre, consultar os órgãos ambientais, mormente o municipal para verificar o processo administrativo e qual procedimento foram adotados para a emissão da licença ambiental para tal finalidade.
Antônio Oliveira Brito – É Contador – CRC/RO; Especialista em Contabilidade Governamental; MBA em Gestão de Projetos; Pós-graduando/MBA em Gestão de Instituições Públicas e Mestre em Ciências Ambientais.