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Amazonas Energia é condenada a indenizar consumidora em R$ 4 mil


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A Terceira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) manteve a sentença de primeiro grau que condenou a concessionária Amazonas Energia a pagar indenização de R$ 4 mil a uma consumidora que teve o nome incluído nos cadastros restritivos SPC e Serasa por conta de 105 faturas não pagas referentes a um imóvel que ela afirmou não pertencer a ela.

A mulher afirmou que mora em Presidente Figueiredo (a 120 quilômetros de Manaus) e apresentou documentos que comprovam que ela está com as contas em dia com a concessionária. A casa que a concessionária atribuiu a ela está localizada na capital amazonense. Ela registrou o caso em uma delegacia de polícia e entrou na justiça para não ter a energia suspensa.

O relator do caso, desembargador Airton Gentil, afirmou que a Amazonas Energia não comprovou que a mulher firmou contrato para o fornecimento do serviço para a residência em Manaus. “A apelante não acostou qualquer contrato que demonstrasse a concordância da apelada quanto a Unidade Consumidora (…) situada em Manaus, ônus da prova que lhe competia”, disse Gentil.

“Confrontando os argumentos apresentados pelas partes, observa-se que a apelante não demonstrou a regularidade da cobrança nem da negativação, ou seja, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, na forma do artigo 373, II do CPC. Comprovada a negativação indevida, há a configuração do dano moral in re ipsa”, completou o relator do caso.

Em agosto de 2021, o juiz Roger Luiz Paz de Almeida, da Comarca de Presidente Figueiredo, condenou a Amazonas Energia a pagar a indenização por danos morais à mulher, proibiu a empresa de suspender o serviço na casa dela e ordenou a retirada do nome dela dos cadastros de restrição. A empresa recorreu e o caso foi parar na Terceira Câmara Cível.

AMAZONAS ATUAL

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