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ALMT: Condomínios estão obrigados a comunicar casos de violência contra mulheres, crianças e idosos


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Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres em Mato Grosso agora estão obrigados a comunicar às autoridades violência domésticas contra mulheres, crianças, adolescentes e idosos. De autoria dos deputados estaduais Valdir Barranco (PT) e Wilson Santos (PSDB), a Lei nº 11.624/21, publicada no Diário Oficial do Estado (DOMT) desta terça-feira (14), garante mais segurança e agilidade na intervenção em casos de agressão.

As denúncias de casos de violência devem ser relatadas para a Delegacia Especializada de Defesa da Mulher ou ao competente órgão de segurança pública. Para facilitar o acesso a esse serviço é necessário apenas informar os nomes dos envolvidos, o endereço de onde ocorreu a agressão e, se tiver, um telefone de contato da vítima. Detalhes que servirão para o início imediato das investigações, bem como proporcionar à vítima segurança de forma célere.

“Aquele que presenciar os casos de agressões deverá notificar de imediato o síndico ou a administradora de condomínios, devendo ter o seu sigilo assegurado e após conhecimento do fato devidamente constatado, o síndico ou a administradora de condomínios deverá comunicar as autoridades competentes”, explicou o deputado.

Caso a Lei seja desobedecida, a punição pode variar entre advertência, multa (que pode chegar a R$ 2 mil) e autuação do responsável legal pela unidade. Em caso de reincidência, o valor será duplicado.

Defesa da Mulher – Em 2021, essa é a segunda lei do deputado Barranco que garante mais segurança para as mulheres de Mato Grosso. A primeira, em vigor desde o dia 25 de outubro, é a lei nº 11.547 que garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado.

Defesa do Idoso – Assim como está em vigor a lei nº 11.525, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação, nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados do Estado de Mato Grosso, da existência da notificação compulsória de violência contra a pessoa idosa, bem como das consequências da conduta omissiva.

Al.mt.gov.br

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