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Assembleia Legislativa aprova projeto que garante vagas de concurso público para negros
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A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou, em segunda votação, na sessão da última terça-feira (7), o Projeto de Lei de nº 37/2016, de autoria do deputado estadual Wilson Santos (PSDB), que prevê a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Mato Grosso a negros.
De acordo com o projeto de lei, a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três.
Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Poderão concorrer às vagas reservadas candidatos que se autodeclararem negros ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
O órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica de que trata o § 1° do art. 49 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta lei, nos moldes previstos no art. 59 da Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010.
A lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 15 anos e ela não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados.