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AL MT: Deputados aprovam projeto que cria estrutura para gabinetes de juízes auxiliares
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Em sessão plenária nesta quarta-feira (30), os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram, em primeira votação, o Projeto de Lei 909/2022, do Tribunal de Justiça, que Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração – SDCR dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos de assessores de gabinete para os Juízes Auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça.
O PL 909/2022, aprovado por unanimidade, em seu artigo 2º, cria cargos na estrutura da 2ª instância, vinculados à presidência, vice-presidência e Corregedoria Geral de Justiça. O artigo 3º cria 27 cargos comissionados dos gabinetes dos juízes auxiliares da presidência, vice-presidência e Corregedoria Geral de Justiça. São nove cargos para cada gabinete de juiz auxiliar do alto comando do TJMT.
Atualmente, segundo justificativa do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ao PL 909/2022, a alta administração do Tribunal de Justiça conta com a seguinte composição, três juízes auxiliares na presidência, dois juízes auxiliares na vice-presidência e quatro juízes auxiliares na Corregedoria Geral de justiça.
Conforme a justificativa, “a criação de estruturas permanentes de gabinetes para atendimento dos juízes auxiliares, com composição da assessoria de gabinete idêntica de entrança final, é medida necessária para evitar prejuízo a prestação jurisdicional frente à nomeação de magistrados para atuarem em favor da administração do Tribunal de Justiça”.
O projeto de lei cria nove cargos de assessor técnico jurídico, nove cargos de assessor de gabinete I e nove cargos de assessor de gabinete II. A justificativa mostra ainda que a criação dos cargos foi objeto de estudos de impacto financeiro-orçamentário realizado juntamente pelas coordenadorias de Planejamento e Financeira do Tribunal de Justiça, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
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