Economia
Empresas excluídas do Simples Nacional poderão voltar
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Em 03 de julho de 2019 foi publicada a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no. 146, de 26 de junho de 2019, que regulamentou a possibilidade de as empresas excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018 poderem realizar nova opção por esse regime. Essa possibilidade foi autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar Nº 168, publicada em 12 de junho de 2019.
A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal. O requerimento deve ser assinado pelo empresário ou seu representante legal e acompanhado dos documentos de constituição da empresa e alterações.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019 (prazo termina em 6 dias úteis), desde que:
- Tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º. de janeiro de 2018;
- Tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei complementar no. 162, de 6 de abril de 2018: e
- Não tenham incorrido, em 1º. de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar no. 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da MPE).
É importante ressaltar, que os microempreendedores individuais, conforme a Resolução CGSN no. 146/2019, também poderão fazer nova opção pelo Simples Nacional, desde que sigam as regras listadas acima.
Cabe alertar que uma vez deferida a opção extraordinária, o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018, ou seja, deverá:
– transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
– recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
– apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
– recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na Lei Complementar 123, de 2006.
Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.
Fonte: RESOLUÇÃO CGSN Nº 146, DE 26 DE JUNHO DE 2019 Resolução CGSN nº 146/2019