Mato Grosso
Por falta de contrato, Governo pode devolver mais de 700 viaturas da Segurança Pública
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O Governo do Estado pode ser obrigado a devolver as 785 viaturas alugadas que são utilizadas pela secretaria de Segurança Pública (Sesp) e Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh) por falta de um contrato vigente com a empresa CS Brasil Frotas Ltda. A decisão monocrática foi assinada pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
De acordo com a magistrada, não compete ao judiciário uma intervenção neste momento para determinar que a empresa, sem um contrato vigente com o Estado mantenha seus veículos à disposição deste.
A desembargadora, no entanto pondera que apesar dos prejuízos ao Estado e à sociedade ante o indeferimento da tutela de urgência na ação de origem, o agravante não apresentou elementos que convencem do alegado periculum in mora, requisito imprescindível para concessão da tutela pretendida, inclusive, porque a retomada dos veículos é fato futuro, que pode ou não se concretizar.
O processo aponta que o contrato entre o Governo do Estado e a empresa CS Brasil já foi prorrogado várias vezes, atingindo o prazo máximo permitido pela Lei 8.666/93, assim como o Estado diligenciou no sentido de firmar novos ajustes, contudo, em virtude de um curto lapso de tempo entre o fim dos contratos antigos e a efetiva execução dos novos.
O Poder Executivo, em sua defesa disse que “retomada dos veículos pela empresa promovida, diante da potencialidade de lesão, culminaria com a descontinuidade do serviço de segurança pública, uma vez que a previsão de prazo para a efetiva entrega dos novos veículos originou a excepcional situação de ‘vácuo’ entre os contratos”.
No processo também é explicado que 752 carros foram disponibilizados à Secretaria de Segurança Pública (Sesp-MT), e outros 33 para a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh-MT).
A magistrada, todavia, deixou claro que o mérito do caso vai ser analisado e poderá ser favorável ao Governo do Estado. “Além disso, os argumentos do recorrente estão a exigir uma análise acurada diante de outros elementos de convicção a serem trazidos oportunamente aos autos, até pela contrarrazões da parte ex adversa, com a formação regular do contraditório, inclusive com possível parecer ministerial de segundo grau. Com essas informações, o pleito será melhor analisado por ocasião do julgamento meritório”.