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A evolução do agro e a estagnação do Estatuto da Terra – Por Daniel Walner Santana Duarte
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O Estatuto da Terra e seu regulamento, publicados na década de 1960, impõem várias regras incompatíveis com o cenário atual do agronegócio, a exemplo dos prazos mínimos para os contratos de arrendamento: três anos em caso de lavoura temporária e cinco anos para a pecuária bovina de cria, recria ou engorda.
Em muitas situações, o ambiente negocial e os novos ciclos produtivos, mais curtos e eficientes, não se encaixam nesses prazos mínimos pensados para a realidade de cinquenta anos atrás.
A nosso ver, a autonomia privada confere ampla liberdade contratual para a escolha do prazo de vigência mais adequado ao uso e exploração da terra, levando em conta, inclusive, as peculiaridades regionais. Em respeito à boa-fé objetiva, não se poderia falar em nulidade de cláusulas livremente pactuadas.
Além disso, nos dias de hoje, em regra, não há hipossuficiência do arrendatário a demandar a proteção da lei. Mesmo diante desse contexto, os Tribunais ainda resistem em permitir que as partes convencionem livremente os prazos de vigência dos contratos agrários.
Enquanto o Congresso Nacional não promove a necessária alteração legislativa, é premente a modernização da interpretação das normas agrárias.
Daniel Walner Santana Duarte é advogado e procurador do Estado