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Julgamento no TSE pode tirar deputados eleitos da coligação PRB/PATRIOTAS; Veja quem está na fila


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Rondônia – O Tribunal Superior Eleitoral tem em sua pauta de julgamento desta terça-feira dia 16 de outubro de 2018 o julgamento da candidata a deputada estadual  Gabriela Queiroz da coligação PRB/PATRIOTA, GABRIELA QUEIROZ que obteve 0 votos nas eleições.

Segundo parecer do Ministério Público Eleitoral é pelo indeferimento do recurso junto ao TSE, a candidata não é filiada ao PRB.

Caso se confirme o julgamento pelo indeferimento vai ficar constatado fraude na cota de mulheres e toda coligação pode ser inferida e os deputados eleitos e suplentes voltam a condição de não eleitos. Estão na fila para entrar Alan Queiroz (PSDB), Ari Saraiva (PSB) e Ribamar Araújo (PR).

Na coligação PRB/PATRIOTA foram eleitos Alex Redano (PRB) – 13.233 votos e Pastor Alex Silva (PRB) – 9.995 votos.

Confira abaixo parecer

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Dados do Processo

Número Processo

0600608-98.2018.6.22.0000

Data da Distribuição

15/08/2018

Classe Judicial

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Assunto

DIREITO ELEITORAL – Eleições – Candidatos – Registro de Candidatura – Registro de Candidatura – RRC – Candidato DIREITO ELEITORAL – Eleições – Cargos – Cargo – Deputado Estadual

Jurisdição

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDONIA

Órgão Julgador Colegiado
Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão Julgador

Relatoria Juiz de Direito 1

Eleição
2018 – Eleições Gerais

Município/UF
Porto Velho / RONDÔNIA

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Polo ativo

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Participante

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Situação

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DHEICA GABRIELA QUEIROZ SILVA – CPF: 013.807.752-56 (REQUERENTE)

Ativo

RONDÔNIA ACIMA DE TUDO 10-PRB / 51-PATRI (REQUERENTE)

Ativo

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Polo Passivo – Não existem partes cadastradas ao polo passivo.

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Situação

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Outros interessados

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Participante

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Situação

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Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI)

Ativo

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Movimentações do Processo

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Movimento

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Documento

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20/09/2018 15:18:15 – Remetidos os Autos ( por essa instância de jurisdição ) para outra instância de jurisdição

20/09/2018 14:55:45 – Baixa Definitiva

20/09/2018 14:55:17 – Juntada de Certidão

19/09/2018 22:34:05 – Juntada de Petição de Petição (outras)

19/09/2018 22:32:44 – Juntada de Petição de Parecer da Procuradoria

16/09/2018 16:38:04 – Expedição de Outros documentos.

16/09/2018 16:37:08 – Intimação (Intimação)

16/09/2018 16:36:39 – Juntada de certidão

15/09/2018 17:41:10 – Juntada de Petição de recurso

13/09/2018 13:03:36 – Recebidos os autos pela Secretaria Judiciária

12/09/2018 16:29:20 – Acórdão (Acórdão)

13/09/2018 13:03:25 – Deliberado em sessão – Julgado

12/09/2018 13:45:54 – Juntada de Petição de Ciência

12/09/2018 12:06:48 – Expedição de Outros documentos.

12/09/2018 12:06:46 – Incluído em pauta para 12/09/2018 16:00:00 Plenário.

05/09/2018 17:52:58 – Conclusos para decisão

05/09/2018 11:35:35 – Juntada de Petição de Manifestação do MPE

15 resultados encontrados

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1

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página

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Documentos juntados ao processo

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Documento

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Certidão

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS20/09/2018 14:55:16 – CERTIDÃO (CERTIDÃO)

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19/09/2018 22:34:05 – PETIÇÃO (PETIÇÃO)

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19/09/2018 22:32:43 – PARECER DA PROCURADORIA (PARECER DA PROCURADORIA)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS16/09/2018 16:38:03 – INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS16/09/2018 16:36:39 – CERTIDÃO (CERTIDÃO)

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15/09/2018 17:41:10 – FICHA DE FILIAÇÃO – DHEICA GABRIELA (OUTROS DOCUMENTOS)

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15/09/2018 17:41:10 – RECURSO ORDINÁRIO – REGISTRO DE CANDIDATURA – FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – DHEICA GABRIELA (RECURSO)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS15/09/2018 17:41:10 – RECURSO (RECURSO)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS13/09/2018 19:53:45 – CERTIDO DE JULGAMENTO (CERTIDÃO DE JULGAMENTO)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS13/09/2018 17:46:31 – ACÓRDÃO (ACÓRDÃO)

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12/09/2018 13:45:53 – CIÊNCIA (CIÊNCIA)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS12/09/2018 12:06:47 – INTIMAÇÃO DE PAUTA (INTIMAÇÃO DE PAUTA)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS13/09/2018 17:46:31 – EMENTA (EMENTA)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS13/09/2018 17:46:31 – VOTO RELATOR (VOTO RELATOR)

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 VISUALIZAR DOCUMENTOS13/09/2018 17:46:31 – RELATÓRIO (RELATÓRIO)

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA

MANIFESTAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL

RRC n. 0600608-98.2018.6.22.0000

Recorrente: Dheica Gabriela Queiroz Silva

Recorrido: Ministério Público Eleitoral Trata-se de recurso ordinário interposto por DHEICA GABRIELA QUEIROZ SILVA, candidata ao cargo de deputada estadual em Rondônia pelo Partido Republicano Brasileiro – PRB, contra acórdão proferido pelo Eg. TRE/RO, que indeferiu o requerimento de registro de candidatura da recorrente.

No parecer emitido ID 44384, esta Procuradoria Eleitoral destacou que “[…] ausente a demonstração da regular filiação partidária da requerente, o indeferimento do registro de candidatura é medida impositiva, em razão do não preenchimento de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal”.

Em julgamento pelo TRE/RO (ID 53647), o requerimento de registro de candidatura foi indeferido, sob o fundamento de que “[…] a requerente não preenche todas as condições de elegibilidade estabelecidas na legislação de regência, pois não logrou comprovar filiação ao partido político no prazo legal”.

Contra o acórdão foi interposto recurso ordinário (ID 56221), requerendo o deferimento do registro de candidatura de DHEICA GABRIELA QUEIROZ SILVA. Com o recurso foi juntado o documento ID 56223.

Vieram os autos para apresentação de contrarrazões pela Procuradoria Regional Eleitoral. Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Documento assinado via Token digitalmente por LUIZ GUSTAVO MANTOVANI, em 19/09/2018 23:26.

É o relatório.

A atuação da Procuradoria Regional Eleitoral nestes autos ocorreu na qualidade de custos legis, nos termos do previsto no art. 127 da Constituição Federal, arts. 72 e77 da LC n. 75/93, art. 178 do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução TRE/RO n. 23/2018, uma vez que não houve a apresentação de impugnação ao requerimento de registro de candidatura da recorrente, mas apenas a apreciação do seu preenchimento das condições de elegibilidade, previstas na Constituição Federal, e de registrabilidade previstas na Resolução TSE n. 23.548/2017.

No mérito, a recorrente sustenta que, por desídia da agremiação partidária, seu nome não foi lançado no Sistema Filiaweb do eg. TRE/RO, tendo juntado, na ocasião do recurso, ficha de filiação partidária preenchida com os dados da candidata (ID 56223).

Verifica-se, no entanto, que a candidata foi intimada para, no prazo de 3 (três) dias, suprir irregularidade de ausência de filiação partidária (ID 34977), não tendo, porém, sanado o vício.

Por sua vez, o documento ID 35530 demonstra a ausência de sua filiação partidária. Além do mais, a ficha de filiação partidária juntada aos autos é documento produzido unilateralmente e, segundo a jurisprudência do TSE, não é admitida como prova de filiação partidária.

Cite-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pela candidata são insuficientes para se comprovar a filiação partidária, a revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do contexto fáticoprobatório, vedado na instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ficha de filiação partidária, mensagens eletrônicas e declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário.

3. Segundo o entendimento desta Corte, o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 186711, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 30/09/2014) Desse modo, o recurso ordinário deve ser desprovido em razão da Rua José Camacho, 3307 – Embratel CEP 76.820-886 – Porto Velho/RO (069) 3216-0500 Documento assinado via Token digitalmente por LUIZ GUSTAVO MANTOVANI, em 19/09/2018 23:26.

PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, mantendo-se o indeferimento do requerimento de registro de candidatura de DHEICA GABRIELA QUEIROZ SILVA. Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2018.

ASSINADA ELETRONICAMENTE – LUIZ GUSTAVO MANTOVANI

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

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