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Justiça determina que estado pague pensão e R$ 20 mil a filha de detento morto em penitenciária


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O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá determinou que o Estado de Mato Grosso indenize em R$ 20 mil a filha de Davi de Souza Mançano, um detento que morreu dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE), em 2009. Além disso o Estado também deverá pagar pensão mensal à menina até que ela atinja a maior idade.

A esposa e a filha de Davi entraram com uma Ação Indenizatória por Danos Morais contra o Estado de Mato Grosso após a morte do detento em 2009. Davi estava preso provisoriamente e teria passado mal após fazer consumo de drogas.

A defesa alega que outros detentos afirmaram que Davi foi forçado a fazer uso dos entorpecentes. O detento não foi socorrido a tempo e faleceu dentro da penitenciária. O corpo foi encontrado 12 horas após a morte.

A defesa ainda disse que após a morte de Davi “a viúva e filha passaram a viver na penúria, visto que quando solto o falecido fazia pequenos trabalhos e as sustentava materialmente”. Eles então pediram pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Ao fazer a leitura dos autos o juiz avaliou que a questão se trata de responsabilidade civil da Administração Pública em zelar pela integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, em decorrência de custódia penal.

“Com base nos elementos de prova produzidos nos autos, não há dúvida de que o falecimento ocorreu nas dependências do estabelecimento prisional, sob a administração do Estado de Mato Grosso, restando caracterizada sua responsabilidade objetiva, pois omisso em seu dever de resguardar a integridade física dos detentos”.

O magistrado então fixou pagamento de pensão mensal à filha de Davi, no valor de metade do salário mínimo vigente, já que não foi comprovado que o falecido auferia salário acima do mínimo legal. Com relação à indenização por danos morais, foi fixado o valor de R$ 20 mil.

“Sopesadas todas as circunstâncias e particularidades do caso concreto, entendo que a fixação da indenização no montante de R$ 20.000, revela-se adequado a indenizar os danos morais sofridos na espécie por ser manifesta a desídia dos agentes estatais envolvidos”.

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