O devedor negociou o pagamento dos valores com uma entrada de R$ 2.890,92 e o restante dividido em seis parcelas de R$ 471,31, cada. O registro do acordo firmado entre as partes foi publicado na edição n° 6.173 do Diário da Justiça Eletrônico, da última segunda-feira (13).
Decisão
Segundo os autos, a vítima informou à Justiça que o demandado efetuou publicação de uma foto, juntamente com um texto, o qual buscava, unicamente, atacar sua honra.
Assim, o primeiro ato do processo foi a concessão de medida liminar para que o reclamado excluísse a publicação e as fotos da parte autora no prazo de quatro horas.
Quando designada audiência de instrução, esse não compareceu. Desta forma, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, deferiu o pedido inicial, esclarecendo que a liberdade de manifestação será legítima, desde que respeitados os limites impostos ao resguardo à intimidade individual.
Em virtude da revelia e lapso de tempo, a apelação não foi considerada. Contudo, as partes entabularam acordo para a solução da lide no âmbito cível, já que segue em andamento ação penal pela difamação.