Recentemente, foi publicada a Medida Provisória n° 1.185 que altera o procedimento adotado pelas empresas relacionado ao reconhecimento fiscal dos benefícios concedidos pelos entes governamentais, especialmente àqueles decorrentes de regimes especiais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).
“Há tempos, os contribuintes acompanham as discussões com as autoridades fiscalizadoras sobre o adequado tratamento tributário que deveria ser observado frente a essas receitas – discussões essas que, em partes (e na teoria), teriam sido amenizadas pela inclusão do artigo 30 na Lei n. 12.974/14, que tentou padronizar tanto a classificação como o procedimento fiscal desses benefícios”, explica Flávia Bortoluzzo, sócia da LBZ Advocacia.
Em mais uma reviravolta, a MP expressamente revoga o referido artigo, além de criar novos conceitos e regras específicas sobre o tema. Em resumo, pela nova medida, as receitas obtidas com incentivos fiscais de ICMS passarão a compor a base de cálculo dos tributos federais do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), além do PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) – contribuições que antes, na interpretação dos contribuintes, estavam afastadas de tributação.
“A proposta do governo até prevê uma contrapartida na forma de créditos fiscais, porém apurados tão somente com base no cálculo do IRPJ, e que, desde que habilitados previamente junto à Receita Federal, poderão ser compensados com os demais tributos administrados pela Receita. No ponto de vista financeiro, o prejuízo para o contribuinte, em decorrência dessa nova realidade, é imenso”, alerta Flávia.
Além da inclusão dos valores na base de cálculo dos tributos e a criação do crédito fiscal, a MP regulariza ainda que o crédito fiscal só poderá ser aproveitado sobre as receitas de subvenção reconhecidas até 31 de dezembro de 2028, e caso o crédito fiscal não seja passível de compensação com outros tributos, o prazo para o ressarcimento dos valores para o contribuinte será de até o quadragésimo oitavo mês contados da entrega do SPED-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) que demonstre o direito creditório. Contudo, não há menção expressa na nova norma sobre a possibilidade de correção monetária dos valores sujeitos a ressarcimento. A MP traz ainda outras alterações relevantes que devem ser analisadas pontualmente.
As novas regras precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional e convertidas em lei para que tenham sua eficácia garantida.