Política
Imprudência ou estímulo à pesquisa? Especialistas explicam a lei que autoriza a Ozonioterapia
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Legislação sancionada pelo Governo Federal vai de encontro ao posicionamento de entidades médicas, como o CFM, e até agências reguladoras, como a Anvisa
Sancionada nesta última segunda-feira (7) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei 14.648/2023 autoriza o tratamento de ozonioterapia. A prática se baseia na aplicação de ozônio medicinal, que envolve duas substâncias, o próprio ozônio e o oxigênio. A decisão dividiu opiniões, porque entidades médicas, como o Conselho Federal de Medicina (CFM), e até a Anvisa, agência reguladora de vigilância sanitária, fazem vistas grossas ao procedimento.
Embora a nova legislação determine que o caráter desta prática seja complementar a outros tratamentos, identificar a pertinência da nova lei diante de um cenário onde não há estudo científico comprovado que ateste a eficácia da terapia pode ser sensível, de acordo com especialistas em Direito Médico.
“Estamos falando de um tratamento complementar que, de acordo com o posicionamento do Conselho Federal de Medicina, por ser uma prática experimental e sem comprovação, em regra, deve ser utilizado apenas em estudos clínicos, e, ainda, tendo a Anvisa ratificado que as finalidades para as quais os aparelhos de ozonioterapia tem aprovação no Brasil, são para fins odontológicos e estéticos”, explicou Nycolle Soares, sócia e CEO do Lara Martins Advogados, especializada em Direito da Saúde e especialista em Ética e Compliance na Saúde pelo Einstein.
Na mesma linha, a advogada especializada em Direito Médico e sócia do escritório Silva Nunes Advogados, Mérces da Silva Nunes, esclarece que o fato da lei autorizar o uso da ozonioterapia sem especificar que o procedimento foi autorizado pela Anvisa apenas na Odontologia e na estética pode levar ao uso indiscriminado e abusivo do procedimento, além de causar sérios danos para a saúde do usuário. “A lei pode levar ao entendimento equivocado da população de que se trata de um procedimento válido para tratamentos de saúde”, completa.
Existem duas perspectivas quanto à decisão do Governo Federal, conforme as especialistas. A primeira é relacionada à segurança dos pacientes e a integridade da prática, devendo ser levado em consideração que, de acordo com o artigo 1º, inciso I da Lei 14.648/2023, a ozonioterapia poderá ser praticada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional.
“Aí surgem alguns questionamentos: seria prudente sancionar uma lei que permite um tratamento ainda que complementar, com eficácia não comprovada cientificamente? A prática não estaria ferindo a ética médica, que é um dos princípios fundamentais da profissão no sentido de que os profissionais de saúde devem basear suas decisões em informações confiáveis e na melhor evidência disponível? Ou seria um estímulo à pesquisa que, a partir do momento que tem a regulamentação, financiamento e supervisão adequada poderiam ser realizadas com mais celeridade, possibilitando uma compreensão mais completa quanto a benefícios e limitações da ozonioterapia?”, questiona Nycolle Soares.
Como o paciente pode procurar o tratamento de forma segura?
Ainda que a relação médico-paciente deva ser pautada na confiança, o que é primordial quando da procura de um tratamento, é necessário identificar que o tratamento com ozonioterapia é um tratamento complementar, ou seja, ele estará vinculado ao tratamento previamente indicado de acordo com a necessidade do paciente. “É de responsabilidade do médico que prescrever, informar os pacientes sobre os riscos, benefícios, alternativas e possíveis resultados do tratamento proposto, ainda que não haja estudos científicos reconhecidos acerca do tema”, destacou Nycolle.
O que é preciso se atentar quanto ao tratamento?
“É imprescindível ter ciência de que, tanto para este tratamento quanto para qualquer outro tratamento, seja ele complementar ou não, que o paciente e/ou seus familiares têm o direito de obter informações completas e transparentes, incluindo evidências científicas, estudos clínicos e resultados anteriores relacionados a condução do tratamento proposto, uma vez que não exista, a decisão quanto a se submeter a indicação médica, deve ser pautada em esclarecimentos específicos por parte do médico, quanto a todas as limitações e possíveis resultados que podem ou não ocorrer”, conclui a CEO do Lara Martins Advogados.
Fontes:
Mérces da Silva Nunes, advogada especializada em Direito Médico e sócia do escritório Silva Nunes Advogados.
Nycolle Soares, advogada especializada em Direito da Saúde. Especialista em Ética e Compliance na Saúde pelo Einstein, sócia e CEO do Lara Martins Advogados.
Pressmanager