AL/MT
ALMT promulga emenda que amplia percentual da cota municipal do ICMS com base em indicadores; confira
Compartilhe:
O presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Max Russi (PSB), promulgou a Emenda Constitucional 103/2021, para adequar a Constituição do Estado e ampliar o percentual da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que será distribuído segundo os critérios sociais a serem estabelecidos pelo Governo estadual. Contudo, a norma reduz o total repassado que tem como critério a proporcionalidade.
Consta da norma que, a EC 108/2020, dentre outras matérias, deu nova redação ao artigo 158, parágrafo único, inciso I e II da Constituição Federal para determinar que da arrecadação do ICMS, pertence aos municípios 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e até 35% de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
O ordenamento constitucional determina que o Estado repasse aos municípios 25% do ICMS arrecadado. Com a publicação da Emenda Constitucional 108/2020, esse percentual (25%) deverá ser distribuído aos municípios na seguinte proporção: 65%, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios e até 35%, de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Assim, a EC 108 reduz o total repassado sob o critério de proporcionalidade às operações realizadas no território de cada município e aumenta a parcela que será repassada segundo indicadores de melhorias na educação e aumento da equidade.
Consta da justificativa da proposta que a finalidade clara da alteração é incentivar investimentos em educação, melhorar os indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e redução das desigualdades. E por isso, é necessário que o texto da Constituição do Estado de Mato Grosso seja adequado ao artigo 158 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108.
Logo, para promover a adequação da legislação infraconstitucional, necessário começar pelas determinações da Constituição Estadual que especificam as regras do rateio do ICMS arrecadado pelo Estado e de participação dos municípios. Interessante anotar que a presente proposta legislativa vai incentivar os municípios a produzirem melhores resultados educacionais para a população como forma de receber uma “fatia” maior do ICMS, prestigiando o resultado e mérito pelo esforço das melhores administrações municipais educacionais.
“Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do parágrafo único do art. 157 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação: Da Repartição das Receitas Tributárias “Art. 157 (…) Parágrafo único (…) no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de no mínimo 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos” consta texto da EC 103/2021.