Porto Velho
Governo libera realização de cultos presenciais aos finais de semana e altera normas de distanciamento social em RO
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Atividades religiosas presenciais estão liberadas para serem realizadas ao finais de semana, segundo decreto do Governo do Estado publicado na última terça-feira (30). O documento atualiza as normas de distanciamento social para o combate à Covid-19 e regras de funcionamento do comércio.
De acordo com o novo decreto, reuniões com mais de 5 pessoas nas fases 1 e 2 e com mais de 20 pessoas na fase 3 estão “expressamente proibidas, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamental”.
Educação
As normas definidas para o retorno das atividades educacionais presenciais não foram alteradas neste decreto. Escolas da rede pública continuam com aulas presenciais suspensas até que o plano de retomada seja finalizado pelo Governo. As da rede municipal ficam a cargo de cada prefeitura. Enquanto as instituições de ensino privadas podem retomar as atividades presenciais quando o estado passar pelo menos 10 dias sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI.
Atividades religiosas
As atividades religiosas foram liberadas para serem realizadas de forma presencial, inclusive com cultos e missas, mesmo nos finais de semana. Os espaços devem limitar a quantidade de pessoas a 30% nas cidades que estão enquadradas na fase 1, 50% na fase 2 e 70% na fase 3;
Comércio
Aos finais de semana foi liberado o funcionamento de indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas, feiras livres, assim como de lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa.
Confira o que pode ou não abrir:
Atividades permitidas de 6h da segunda-feira às 21h de sexta-feira
- I – os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
- II – templos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
- III – prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
- IV – obras pública e privada e serviços de engenharia;
- V – as reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais;
- VI – atividades de ensino e instrução presenciais dos Órgãos que compõem a Segurança Pública do Estado de Rondônia, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3,de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e
- VII – atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.
Atividades permitidas das 21h às 6h, de segunda-feira a sexta-feira
- I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
- II – serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;
- III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
- IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;
- V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
- VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I; e
- VII – mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo.
Atividades permitidas aos finais de semana, das 21h de sexta-feira até 6h de segunda-feira
- I – supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), de acordo com o art. 3°, sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;
- II – borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;
- III – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
- IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;
- V – serviços funerários;
- VI – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
- VII – mototáxis;
- VIII – hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
- IX – farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;
- X – atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no período limitado no caput;
- X – atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
- XI – restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;
- XII – os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery;
- XIII – atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas;
- XIV -indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas;
- XV – feiras livres;
- XVI – lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento.
G1