Justiça
TRF1 absolve ex delegado geral da polícia civil de MT
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O TRF1 deu provimento ao recurso de apelação e absolveu o ex delegado geral Paulo Vilela. Ele havia sido condenado em primeira instância por prevaricação e absolvido por quebra de sigilo de dados telefônicos. Houve tanto recurso por parte do MPF como por parte da defesa.
A defesa do ex delegado geral foi exercida pelos advogados Valber Melo, Filipe Nunes e Pedro Verao.No julgamento das apelações, a quarta turma do TRF1 entendeu por negar provimento ao apelo do MPF e dar provimento ao recurso de apelação da defesa para extinguir a punibilidade da prevaricação e manter a absolvição do delito de quebra de sigilo.
Na decisão o TRF1 destacou ainda que o inquérito policial que gerou a ação penal contra o delegado foi anulado pelo TRE/MT tornando o fato carente de tipicidade.
Voto do Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO:
[…] após análise dos autos, verifica-se que, com efeito,
foi declarado nulo ab
initio, motivo pelo qual carece de tipicidade
a conduta de ter dado ciência de seu
conteúdo
Apelação do Ministério Público Federal não
provida
o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato
Grosso (fls. 804/843), em decisão superveniente,
acolheu a prejudicial de nulidade das interceptações
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telefônicas, declarando nulos todos os
elementos de convicção e atos decisórios
proferidos e, por consequência,
reconhecendo a nulidade do próprio
inquérito policial
, fulminando, portanto, a existência do documento cujo sigilo supostamente teria sido indevidamente revelado e cuja avocação
teria sido ilegalmente feita.
Vige em nosso sistema jurídico a doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree
doctrine), corolário do princípio insculpido no art. 573, §1o, do Código de Processo Penal segundo o qual “a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”.
No presente caso,
, atraindo, em tese, a incidência
da regra específica do art. 10 da Lei 9.296/96, FOI
DECLARADO NULO AB INITIO, motivo pelo
qual carece de tipicidade a conduta de ter dado ciência de seu conteúdo.
Assim sendo, à luz da legislação de regência aplicável e da iterativa jurisprudência pátria, não há que se falar que foi quebrado o dever de guardar segredo/sigilo de informações que detinha em razão do exercício de cargo público, motivo pelo qual nego provimento à apelação do Ministério Público Federal e mantenho a absolvição quanto ao referido delito.